RESOLUÇÃO CNE/CES 024/2002 – PÓS-GRADUAÇÃO – ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1º E O ARTIGO 2º, DA RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2001, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve :
Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos