JUÍZA NEGA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO
Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga salientou que a reabertura das escolas é medida adotada pelo Estado após criteriosa análise técnico-científica devendo, contudo, o Estado cumprir fielmente os protocolos de saúde e de segurança para o retorno das aulas.
A juíza titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Etelvina Lobo Braga, indeferiu, na tarde desta sexta-feira (7), o pedido de suspensão da retomada das aulas presenciais na rede pública estadual de ensino, previstas para a próxima segunda-feira, dia 10, feito pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam). Com isso, as aulas presenciais estão mantidas para essa data.
A decisão interlocutória foi proferida no processo n.º 0697231-89.2020.8.04.0001 e nela a magistrada citou que “a reabertura das escolas é medida adotada pelo Estado após criteriosa análise técnico-científica, posto que para se adotar tal medida houve análise semanal da matriz de risco epidemiológico, tendo sido verificada a redução progressiva do número de casos novos, de óbitos e da ocupação hospitalar em Manaus, o que permite a flexibilização, devendo contudo, cumprir fielmente os protocolos de segurança da Fundação de Vigilância Sanitária (FVS)”, afirmou a juíza Etelvina Lobo Braga.
Na inicial do processo, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) requereu a suspensão do retorno das aulas presenciais, previsto para o próximo dia 10 de agosto, afirmando que muitos profissionais da educação, alunos e responsáveis não estariam de acordo com o retorno das aulas presenciais, pois não sentiam segurança para que isso ocorresse.
Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga afirmou que, ao contrário do que o sindicato alegou, o Estado trouxe aos autos comprovação de que vem atuando para proporcionar segurança aos professores, alunos e demais trabalhadores. “O ente público requerido iniciou a instalação de 650 totens de álcool em gel, 16 mil dispensadores de álcool em gel e sabonetes em todas as 598 escolas da rede pública estadual, visando o retorno das aulas presenciais”, apontou a magistrada.
A juíza Etelvina Lobo Braga, com base em informações prestadas pelo Estado nos autos, também salientou que “a Secretaria de Estado de Educação e Desporto em parceria com a Fundação de Vigilância Sanitária do Amazonas (FVS) ministrou formação sobre os protocolos de segurança em saúde nas escolas a estudantes dos cursos de Enfermagem e Técnico em Enfermagem que se voluntariaram para atuar nas unidades de ensino médio da rede estadual que retornarão às aulas presenciais na próxima segunda-feira (10 de agosto)”, apontou a magistrada.
A titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública, na decisão, destacou que o pedido de suspensão da reabertura das escolas é baseado em suposições da parte requerente sem qualquer prova técnico-científica embasando o pedido. “Por outro lado, a FVS, que possui responsabilidade pela gestão dos sistemas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e de saúde do trabalhador, elaborou Nota Técnica (26/2020) onde esclarece que, apesar de ainda haver grande suscetibilidade universal ao vírus (covid-19), o risco, atualmente, é cada vez menor no Amazonas. Assim, a flexibilização das atividades, incluindo o retorno às aulas, é possível, desde que haja a garantia de que todos os protocolos de saúde e biossegurança estabelecidos sejam cumpridos”, apontou a magistrada.
Por fim, a juíza Etelvina Lobo Braga mencionou que conforme jurisprudência, a decisão de retorno das aulas é função típica do Poder Executivo, “cabendo a ele, exclusivamente, a atribuição de decidir, da melhor maneira possível, sobre a estratégia de reabertura das escolas, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em seu conteúdo, sob pena de indevida afronta à independência dos Poderes”, concluiu a magistrada em sua decisão.
Fonte: TJ/AM
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