Tribunal de justiça do espírito santo reconhece inconstitucionalidade de lei que trata de desconto na parcela de anuidade
Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato das Empesas Particulares de Ensino do Estado do Espírito Santo em face de decisão (ID 602392) que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica n. 0009645-80.2020.8.08.0024 a qual impugna os termos da Lei estadual n. 11.144/2020 que dispõe sobre a redução das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus.
Em suas razões recursais aduziu, em suma, que a norma estadual legislou sobre tema afeto a Direito Civil (relação contratual) e, portanto, fora da seara legislativa atinente ao Estado, conforme dicção do artigo 22, inciso I da Constituição Federal e Lei 9.870/99.
Afirmou também que o artigo 4º, incisos I e II da lei Estadual legislou sobre direito trabalhista, temática também reserva à União. Narrou, ainda, intervenção indevida no domínio econômico, violação ao ato jurídico perfeito e ausência de proporcionalidade e razoabilidade na norma.
Ao final, apontou vício de iniciativa na legislação que pretende se desvencilhar, indicando que competiria ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa da norma uma vez que impõe atribuições ao Procon, órgão do Poder Executivo.
Visa a antecipação da tutela recursal a fim de impedir que as modificações contratuais impetradas pela Lei Estadual n. 11.144/220 surtam efeitos aos associados do agravante, inclusive as sanções disciplinadas pela novel legislação.
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Por fim, relevante salientar que a presente decisão provisória e ainda sujeita ao colegiado quando da análise do mérito, não impede que as instituições de ensino e parte contratante entabulem autocomposição e revisem os termos do contrato, como ocorria antes mesmo da edição da Lei n. 11.144/2020, por força do princípio da função social do contato, natureza sinalagmática dos mesmos e diretriz conciliativa do estatuto processual civil.
No tocante ao dano de difícil reparação, este é claramente aferido na medida em que a legislação desequilibra o contrato de prestação de serviços educacionais em até 30%, atingindo diretamente o faturamento das instituições de ensino que repentinamente tiveram que adequar e manter suas obrigações contratuais.
Pelo exposto, no exame perfunctória que ora se faz, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal a fim de impedir que as modificações contratuais impetradas pela Lei Estadual n. 11.144/220 surtam efeitos aos associados do agravante, inclusive as sanções disciplinadas pela novel legislação.