ENTENDIMENTO: SINEPE E PROCON FECHAM ACORDO SOBRE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES
Procon e escolas de Roraima estabeleceram acordo que extrapolaram determinações de normas educacionais. A Medida Provisória 934/2020 suspendeu a exigência de dias letivos e garantiu a carga horária do ano letivo. O acordo, que veio para obrigar ao cumprimento de dias letivos, pode trazer sérias complicações às escolas. Isso porque: estamos chegando ao meio do ano letivo e se as escolas não cumprirem o acordo, será que não teremos uma série de reclamações pedindo devolução de valores? Não obstante, o acordo veio ainda alterar cláusula contratual, obrigando a descontos cumulativos. Será que as escolas poderão suportar essa prática de intervenção política na sua gestão financeira e administrativa? O Procon, como órgão de auxílio na defesa do consumidor, não pode ir além do que sua competência lhe permite e estabelecer acordo com onerosidade excessiva às escolas é o fim da picada..
Veja a nota emitida pelo Sinepe estadual:
Procon-RO e SINEPE-RO estabelecem termo de entendimento para Instituições de Ensino
O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Rondônia – SINEPE/RO vem a público comunicar o termo de entendimento comum firmado nesta terça-feira (19/05), com o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/RO, diante da situação extraordinária de calamidade pública provocada pela pandemia mundial da COVID-19.
Com base no diálogo e na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes das relações de consumo, e considerando as dificuldades de alunos matriculados nas redes privadas de ensino, o PROCON/RO e o SINEPE/RO estabeleceram o termo de entendimento em comum acordo, para as instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior.
De acordo com o documento, ficam suspensas cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos e não disponibilizados no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente ou oferecidos compensação futura.
Durante a pandemia, as instituições deverão proporcionar ensino e aprendizagem, o que necessariamente implica relacionamento entre alunos e professores. Para tanto, devem fazer uso de uma plataforma compatível com aulas remotas, além de outros instrumentos já certificados pelo MEC e conselhos de ensino. Podem também suspender as aulas pelo período de calamidade pública, devendo elaborar plano para reposição das aulas sem que isso prejudique a quantidade de dias letivos e/ou conteúdo programático para o ano.
O aluno somente poderá recusar a oferta de aulas remotas se não possuir infraestrutura, tais como tablet, computador ou celular com acesso à internet, devendo neste caso, a instituição apresentar meios alternativos para realização das aulas ou plano de reposição.
Devem ser disponibilizados canais de atendimento efetivos que atendam aos contratantes para questões administrativas, financeiras e aos alunos para questões pedagógicas. As instituições de ensino devem receber e responder, no prazo máximo de 5 dias úteis.
As escolas que oferecem educação infantil deverão conceder um desconto mínimo de 15% no valor da mensalidade, já deduzidos todos os descontos oferecidos previamente como (bolsas, descontos etc), devendo, ainda, definir um calendário para reposição de aulas sem qualquer ônus para o aluno.
As instituições de ensino devem buscar flexibilizar as sanções contratuais para aqueles que não puderem realizar o pagamento das parcelas vencidas no período, bem como fornecer condições de pagamento posterior sem encargos. O desconto de pontualidade deverá ser prorrogado por 5 dias da data de seu vencimento.
O consumidor terá preservado o desconto de pontualidade mesmo na hipótese de inadimplemento superior a 5 dias, quando demonstrar: desemprego; suspensão do contrato de trabalho; ser empresário afetado pela paralisação econômica imposta pelo Decreto Estadual de Calamidade Pública e profissional liberal.
Na hipótese de aulas práticas e laboratoriais, sendo impossível sua realização de forma remota, deverão ser ofertadas em reposição. As instituições de ensino deverão apresentar, em prazo não superior a 10 dias da data de assinatura do presente documento, plano de reposição das atividades práticas e laboratoriais. As aulas deverão ser repostas sem qualquer ônus aos alunos.
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