LEI 12101/2009, QUE VERSA SOBRE O CERTIFICADO DE FILANTROPIA, É DECLARADA INCONSTITUCIONAL
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIn 4480, que certas exigências não serão mais necessárias para obtenção do Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) pelas instituições de educação.
O julgamento da ADI 4480 foi iniciado juntamente com a ADI 4891, que pretendia também a declaração de inconstitucionalidade da exigência do percentual mínimo de prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) para certificação das entidades de saúde.
No entanto, a ADI 4891, foi retirada de pauta após manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU). Contudo, a ADIn 4480 foi julgada e seu acórdão publicado nesta quarta-feira (15/4).
O Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, considerou que há reserva de lei complementar para a definição das contrapartidas a serem observadas pelas entidades beneficentes para o gozo da imunidade tributária das contribuições sociais, o que não poderia ter sido feito por lei ordinária, como é o caso da Lei n 12.101/2009.
Embora as exigências de concessão de bolsas de estudos e gratuidade dos serviços de assistência social tenham sido consideradas inconstitucionais, as entidades beneficentes ainda devem se submeter ao processo administrativo de requerimento do Cebas para efetivo gozo da imunidade tributária.
Segundo o especialista Dr. Ricardo Furtado, Diretor Presidente da Ricardo Furtado Sociedade de Advogados, a decisão proferida na ADIn 4480 possibilitará às instituições de educação que perderam o CEBAS e tiveram lançados tributos contra ela requererem no judiciário o reconhecimento da imunidade e a repetição dos valores pagos indevidamente.
Fonte: IBEE Departamento de comunicação – 16/04/2020
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