NOVA SÚMULA DEFINE PRAZO PARA AÇÃO CONTRA EMITENTE DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão.
O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidado pela Segunda Seção na Súmula 503.
Entre os precedentes considerados para a edição da súmula está o Recurso Especial 926.312, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Neste caso, a Quarta Turma entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de