PARECER CNE/CEB 020/2002 – FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONSULTA SOBRE COMPETÊNCIAS DO SISTEMA DE ENSINO PARA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE ALUNO DE CURSO TÉCNICO EM CONTABILIDADE
I – RELATÓRIO
a-Histórico
A Exma Sra. Dra. Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pantoja, Promotora de Justiça, formula, através do oficio Nº 559/2001, consulta esta Câmara de Educação Básica “sobre a competência do sistema de ensino para verificar se o curso técnico estará apto a habilitar profissionalmente o aluno, em contraposição à competência dos órgãos de fiscalização do exercício profissional.” Tal consulta se prende ao fato de o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal estar se recusando a submeter os alunos oriundos do Curso de técnico em