ALUNO IMPEDIDO DE ENTRAR NA AULA POR ESTAR SUADO E COM CHEIRO DESAGRADÁVEL SERÁ INDENIZADO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PUBLICOS. PRECEDENTES DO STF. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. CRIANÇA EM IDADE ESCOLAR. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. CONDUTA DA PROFESSORA. DANO MORAL. IN RE IPSA. PRESUMIDO. 1. Em se tratando de demanda fundada na responsabilidade civil do Estado com fundamento no art. 37, 6º da Constituição Federal, o STF sedimentou posicionamento, no julgamento do RE n.º 1.027.633/SP sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, onde se verificará a responsabilidade mediante avaliação da conduta culposa ou dolosa desse agente. 2. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. 3. Comprovada a conduta do Município através de sua agente, professora municipal que impediu o autor (e mais alguns colegas) de ingressar na sala de aula após o recreio, chamando-o de “suado e fedorento”. 4. O dano moral, em casos como o dos autos, que envolve humilhação e constrangimento de uma criança é considerado presumido (in re ipsa), tendo em vista a proteção irrestrita dos direitos da personalidade das crianças e adolescentes, conforme precedente do STJ.
Apelação Cível Nº 1.0557.10.000149-3/001 – COMARCA DE Rio Piracicaba – Apelante(s): MUNICÍPIO RIO PIRACICABA – Apelado(a)(s): L.E.C.S.F. representado(a)(s) p/ pai(s) J.W.S. – Litisconsorte(s: ALINE BARINO, ALBA VALÉRIA APARECIDA PITOMBEIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCO PELO RELATOR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA
Relator.
Des. Wagner Wilson Ferreira (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO PIRACICABA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da comarca de Rio Piracicaba que, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada por L.E.C.S.F., menor impúbere representado pelo pai J.W.S., julgou procedente o pedido inicial condenando o réu, ora apelante, solidariamente com as litisconsortes Alba Valéria Aparecida Pitombeira e Aline Barino, ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês contados da data do evento lesivo e da correção monetária, nos termos da tabela da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da sentença. (fls. 267/272).
Argumentou o apelante que o ato praticado pela ré Aline, professora do menor, teve caráter disciplinador, com a finalidade de promover a segurança e bem estar dos demais alunos que se encontravam sob a sua responsabilidade, dentro da sala de aula.
Afirmou que a advertência feita pela professora, de não permitir a entrada dos alunos na sala de aula foi feita não só ao apelado, mas também a outros colegas que se encontravam na mesma situação, no entanto, apenas os pais do apelado tomaram providências, indo à escola e posteriormente propondo a ação judicial.
Alegou ainda, que nos depoimentos de duas mães de alunos que também foram advertidos (fls. 212 e 215), ambas afirmaram que o acontecimento não teve qualquer relevância para a vida de seus filhos, não causando prejuízos a eles.
Sustentou que os pais do apelado deram “muita importância” a um fato irrelevante e não aceitaram bem a advertência dada pela professora a seu filho e alegou que não restou configurado nenhum ato ilícito por parte das litisconsortes que pudesse ofender a personalidade do apelado.
Sem contrarrazões.
Parecer da Douta Procuradoria opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A irresignação do apelante não deve ser acolhida.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada por L.C.S.F., menor impúbere representado pelo pai J.W.S., em face de Aline Barino (1ª ré), de Alba Valéria Aparecida Pitombeira (2ª ré) e do Município de Rio Piracicaba (3º réu).
Na inicial, o autor relatou que na data dos fatos, 13/11/2009, quando contava com 06 (seis) anos de idade e cursava o Pré II na Escola Municipal Murilo Garcia Moreira, após o recreio e ao retornar para a sala de aula, teria sido impedido pela professora (1ª ré), que de forma agressiva e impetuosa, teria proferido dizeres ofensivos ao requerente, na frente de toda a classe, dizendo que ele não entraria na sala de aula porque estava “suado e fedorento”.
Afirmou que, segundo relatado em ata feita pela diretora da escola (2ª ré), a professora teria expulsado os alunos de sala e, em seguida e de forma muito grosseira, teria exigido que eles retornassem à sala, mas de cabeça baixa.
Narrou que a direção da escola, a princípio, não teria tomado nenhuma providência, só afastando a professora posteriormente até o final do ano letivo, após perceber a indignação dos pais. Diante de tais fatos, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem. Antes de adentrar ao julgamento do mérito da demanda, entendo por bem suscitar, de ofício, uma preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos.
PRELIMINAR DE OFÍCIO: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE ALINE BARINO E ALBA VALÉRIA APARECIDA PITOMBEIRA
Em se tratando de matéria de ordem pública, submeto a julgamento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das rés, Alice Barino e Alba Valéria Aparecida Pitombeira.
Esta demanda está fundada na responsabilidade civil do Estado, com base no art. 37, 6º da Constituição Federal, e o STF sedimentou posicionamento, no sentido de que os agentes públicos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação respectiva, cabendo ao ente público demandar o agente causador do dano em ação própria de regresso, onde haverá que se perquirir a responsabilidade mediante avaliação da conduta culposa ou dolosa desse agente. Confira:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Inclusão do agente público no polo passivo da demanda. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade passiva do agente público em ações de responsabilidade civil fundadas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo o ente público demandado, em ação de regresso, ressarcir-se perante o servidor quando esse houver atuado com dolo ou culpa. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 908331 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016)
Trata-se da aplicação da teoria da dupla garantia, que o Ministro Ayres Brito, no julgamento do RE n.º 327904-1 muito bem ponderou a respeito do tema:
- Quanto à questão da ação regressiva, uma coisa é assegurar ao ente público (ou quem lhe faça as vezes) o direito de se ressarcir perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de doIo ou de culpa; coisa bem diferente é querer imputar à pessoa física do próprio agente estatal, de forma direta e imediata, a responsabilidade civil pelo suposto dano a terceiros.
- Com efeito, se o eventual prejuízo ocorreu por força de um atuar tipicamente administrativo, como no caso presente, não vejo como extrair do § 6° do art. 37 da Lei das Leis a responsabilidade “per saltum” da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao Erário (ação regressiva, portanto), depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público, ou de quem lhe faça as vezes. Vale dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de retorno” contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Logo, trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor, lógico, a recuperação de um desembolso. Donde a clara ilação de que não pode fazer uso de uma ação de regresso aquele que não fez a “viagem financeira de ida”; ou seja, em prol de quem não pagou a ninguém, mas, ao contrário, quer receber de alguém e pela vez primeira.
- Vê-se, então, que o § 6° do art. 37 da Constituição Federal consagra uma dupla garantia; uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recentemente (14/08/2019), o STF reafirmou sua jurisprudência, no julgamento do RE n.º 1.027.633/SP, em regime de repercussão geral (tema 940), definindo a seguinte tese:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Considerando, portanto, que o ente público responde objetivamente pelo dano causado à vítima e que o agente público responderá, apenas, em ação de regresso e mediante apuração de conduta culposa ou dolosa, pela teoria da dupla garantia, não cabe ao agente responder em conjunto com a pessoa jurídica no polo passivo da demanda.
Com fincas nesses fundamentos, DE OFÍCIO, PRONUNCIO A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE ALINE BARINO E ALBA VALÉRIA APARECIDA PITOMBEIRA, julgamento extinto o feito, sem resolução do mérito em relação às rés.
Condeno o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por força da Justiça Gratuita deferida ao autor.
Des. Bitencourt Marcondes – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Leite Praça – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Wagner Wilson Ferreira (RELATOR)
MÉRITO
A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo:
“Art. 37. (…)
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Sobre o assunto, colhe-se manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. um. A responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. dois. O Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. três. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 956285 Agr., Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e prova/s. Impossibilidade. Precedentes. um. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. dois. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. três. Agravo regimental não provido.” (ARE 931411 Agr., Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016).
Nesse contexto, deve ser verificado se estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Ressalto que é irrelevante averiguar a licitude ou não da conduta ou da omissão do ente estatal para fins de responsabilização.
No caso dos autos, restou comprovada a conduta do Município, através de sua agente, professora municipal, que impediu o autor (e mais alguns colegas) de ingressar na sala de aula, após o recreio, chamando-o de “suado e fedorento”.
O dano moral, em casos como o dos autos, que envolve humilhação e constrangimento de uma criança, é considerado presumido (in re ipsa), em vistas à proteção irrestrita dos direitos da personalidade das crianças e adolescentes, conforme precedente do STJ:
CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ALTERAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 01.04.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 04.07.2016. Julgamento: CPC/2015. 2. Cinge-se a controvérsia a definir ocorrência de violação do art. 535 do CPC; e, se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas pela recorrida lhe geraram danos morais passíveis de compensação. 3. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do CPC/73, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. Precedente. 4. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. 5. A sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. 6. Sendo presumido o dano moral, desnecessário o embate sobre a repartição do ônus probatório. 7. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido. (REsp 1642318/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
No entanto, a título de reforço argumentativo, nesse caso concreto seria dispensável até mesmo presumir o dano sofrido pelo autor, na medida em que se extrai dos autos prova cabal de que a conduta repugnante da professora causou ao autor efetivo dano emocional.
No depoimento da testemunha colhido às fls. 229/230 dos autos, a depoente, médica quem faz o acompanhamento médico-pediátrico do autor, afirmou que notou que ele passou a sentir dores abdominais depois do evento narrado na inicial, dores que se repetiam diariamente quando chegava a hora do menor ir para a escola. A depoente confirmou também que o autor passou a apresentar gagueira, e que após ser conduzido à psicóloga e depois de mudar de escola, os sintomas da criança despareceram.
Confira o depoimento integral da referida testemunha:
(…) que já atendeu o menor, sendo este paciente da depoente; que nunca atendeu o menor com algum sintoma de agressão; que a depoente atendeu o menor em setembro de 2009 com quadro de dores abdominais, cefaleia, normalmente nos momentos em que este se encaminhava para a escola, sendo realizados exames para diagnosticar eventual doença; que o menor sempre apresentava a mesma sintomatologia, mas os exames laboral oriás estavam normais; que tais fatos ocorreram por 2 meses, até que em novembro conseguiu correlacionar as dores ao momento de constrangimento na escola, que voltou a se repetir no mês de novembro; que em setembro este urinou na roupa na frente dos colegas pois não foi permitido que fosse ao banheiro; que o menor afirmar se constrangido pela professora, de modo que este foi colocado para fora de sala, sendo chamado de “fedorento” pela professora; que a depoente fez tal diagnóstico na presença dos pais bem como na ausência deles, sendo o mesmo diagnóstico; que a criança por questões de insegurança apresentou sintomas de gagueira, sendo encaminhado para psicólogo e fonoaudióloga; que pela idade do menor era somente uma professora; que o menor continuou a ser paciente da depoente, sendo seu quadro normalizado pelo tratamento realizado junto a psicólogo e a mudança do mesmo de escola; que o menor até hoje ainda requer cuidado no trato vez que se sente constrangido com facilidade; que antes desse período o menor apresentava quadro normal, dócil sem registros que chamassem atenção, só apresentando doenças comuns da infância e controles de desenvolvimento normal.
O nexo de causalidade é evidente. Após a humilhação a que o autor foi submetido é que os abalos psicológicos surgiram, tornando-a uma criança insegura e constrangida, demandando delicadeza no trato.
A conduta da professora está longe ter mero caráter disciplinador. Disciplinar não é humilhar, não é constranger. É impor limites, mas com respeito.
Impedir, publicamente, crianças de ingressarem na sala de aula, vindas do recreio, onde naturalmente essas crianças brincam, correm, se sujam, suam e se divertem (aliás, o recreio serve pra isso), intitulando-as de suadas e fedorentas, conduta vinda justamente da professora que, notoriamente, detém a admiração e das crianças, especialmente as de tenra idade, extrapola os limites de um ato disciplinar.
Não há como afastar a configuração da responsabilidade civil do Estado, devendo ser mantida intocável a sentença condenatória.
Não tendo sido impugnado o valor da indenização (que a meu ver, foi fixado até em patamar muito baixo, considerando as circunstâncias do caso) e tampouco os encargos de mora, resta exaurido o julgamento do recurso, na medida em que a sentença não está sujeita a remessa necessária.
Conclusão
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal posto que já fixados em patamar elevado.
Des. Bitencourt Marcondes – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Leite Praça – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCO PELO RELATOR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”