NEGADA INDENIZAÇÃO A CRIANÇA QUE SE CHOCOU COM OUTRA ESTUDANTE NO PÁTIO DA ESCOLA
O juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido.
O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cariacica julgou improcedentes os pedidos formulados pela representante legal de uma criança, que sofreu queda ao se chocar com outra estudante no pátio de uma escola municipal.
A mãe da criança alegou que sua filha sofreu lesão corporal ao se chocar, durante uma brincadeira, com outra criança da escola, tendo resultado em fratura na clavícula e antebraço esquerdo. Diante da situação, a parte autora requereu do município reparação extrapatrimonial e material pelos danos sofridos.
Segundo o termo de atendimento da inspeção escolar, a diretora informou que a aluna, ao chegar na escola de transporte, saiu correndo para pátio e trombou com outra aluna que vinha com a mãe, momento em que outra mãe, que viu a queda, ajudou a menina a se levantar e a levou até a secretaria da escola, onde foi atendida pelo secretário e pela professora, e posteriormente liberada para ir para casa acompanhada após autorizada pela mãe.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que era inviável o controle da situação a ponto de se evitar o ocorrido, dado o aspecto de surpresa para a administração pública, pois, conforme a petição inicial, a requerente estava brincando nas dependências da escola quando se chocou com outra coleguinha, vindo a sofrer uma brusca queda. Também segundo a sentença, o boletim unificado anexado ao processo pela parte requerente, relata, de igual modo, que o choque entre as crianças foi acidental.
“Anote-se, por importante, que, pela prova dos autos, na observação de todos os fatos, a Administração atuou no âmbito de suas possibilidades com providências, e, para além disso, que eventual ação/omissão estatal não foi determinante para o ocorrido ou contribuiu para a consequência relatada nos autos (fratura de úmero proximal esquerdo), decorrente de um choque acidental, de surpresa, inevitável pelos agentes públicos que ali laboravam”, concluiu o juiz ao julgar que a reparação, seja por dano moral, seja por dano material, não são devidas pela municipalidade.
Fonte: TJ/ES