Imunidade tributária – escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Processo nº 0055826.53.2012.8.19.0002, Acórdão, 11ª Câmara Cível, Imunidade Tributária – art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988
Instituição de ensino sem fins de lucro
Associação Embargante que pretende, quanto ao imposto, o reconhecimento da imunidade reservada pelo art. 150, VI, “c”, da CR/88, “às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”, bem assim da inconstitucionalidade da taxa exigida.
Limitação ao Poder de Tributar e o dever de manter livros escriturados
Limitação do poder de tributar textualmente subordinada pelo dispositivo constitucional ao atendimento aos “requisitos da lei”, notadamente aqueles previstos no art. 14 do CTN, dentre os quais se inclui a mantença, por parte das entidades filantrópicas, de “escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”. Art. 146, II, da Lex Master (“Cabe à lei complementar (…) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”).
CEBAS possui natureza declatória
Inteligência do Verbete Sumular nº 612 do STJ (“O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”).
Inconstitucionalidade de “Taxa de Limpeza e Conservação
Inconstitucionalidade da “Taxa de Limpeza e Conservação” decorrente da natureza uti universi do serviço público que visa a custear, incompatível, portanto, com os “específicos e divisíveis” delimitados pelo art. 145, II, da CR/88, na primária regulação da exação em tela. Tese nesse sentido consolidada ao ensejo do Recurso Extraordinário nº 576.321/SP, com Repercussão Geral. Precedentes. Manutenção integral do decisum vergastado. Incidência da majoração ínsita ao art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
Data: 25/07/2019
Des. Relator Sérgio Nogueira de Azeredo