STF decide que limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais é constitucional
Todas as escolas que optarem pelo regime tributário do Lucro Real possuem a opção de realizar a compensação prejuízo fiscal decorrente do resultado negativo da base cálculo, quando da apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
Melhor dizendo, caso uma escola tenha prejuízo fiscal em um exercício, a legislação do Imposto Renda permite efetuar a compensação com os lucros apurados no período posterior. Entretanto, esta compensação é limitada no percentual de 30% do Lucro Real antes da compensação.
A limitação acima mencionada