DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA FESTA DE FORMATURA
A ação foi encaminhada pelo advogado da estudante à 4ª Vara Cível de Jundiaí, mas, diante da Emenda Constitucional 45/2004, aquele Juízo enviou o processo à Justiça do Trabalho. Para o Juízo Cível, o julgamento seria da Justiça Laboral porque a EC 45 teria incluído nas competências da Justiça trabalhista as relações que envolvem prestação de serviços.
Ao receber a ação, a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí concluiu não ser da sua competência a análise do processo. O Juízo trabalhista encaminhou os autos ao STJ por meio de um conflito de competência