Para 24ª Câmara Cível do TJ/RJ, é legítima a negativa de matrícula em caso de criança com gravíssimos problemas de saúde
Trata-se de ação ajuizada pelos representantes de um aluno com síndrome de down, tetralogia de fallot e cirrose hepática, requerendo reparação por danos morais em virtude de cancelamento de matrícula, no valor de mais de R$40.000,00.
A escola, por sua vez, alegou que era uma instituição de pequeno porte, que não teria o suporte médico necessário, nem estava localizada perto de posto de saúde, de modo que a criança sofreria risco à sua integridade física, em razão das especificidades de suas doenças. A escola, de fato, continha outros alunos com necessidades educacionais especiais, efetuando a educação inclusiva na forma da lei.
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Em primeira instância foi proferida sentença entendendo pela improcedência da ação. A decisão de segunda instância manteve o entendimento do magistrado, vez que a instituição ré agiu de forma legítima, visando o bem-estar do menor.
Eis um fragmento do acórdão proferido pela 24ª Câmara Cível do TJ/RJ:
“O conjunto probatório dos autos demonstra na verdade que a negativa do réu em manter o menor no seu quadro de alunos não decorreu de discriminação por ser ele portador de Síndrome de Down, mas sim em razão dos demais problemas de saúde que o acometiam e que eram graves (…). Na realidade a recusa do réu decorreu da falta de estrutura e de profissionais habilitados que pudessem atender às necessidades especiais do menor, tendo agido em consonância com a estrutura, organização e administração de seu estabelecimento de ensino, de forma a proteger, como asseverado pelo Sentenciante, a integridade física do menor e legitimamente afastar possível responsabilidade civil e penal oriunda de infortúnio para o qual não tinham condições materiais de enfrentar”. G.N.
Segue abaixo transcrita a ementa da jurisprudência abordada, bem como o link com a disponibilização do acórdão na íntegra, para eventual consulta:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGANDO QUE HOUVE RECUSA POR PARTE DA RÉ EM MATRICULAR MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN EM SEU QUADRO DE ALUNOS E QUE TAL DISCRIMINAÇÃO ENSEJA REPARAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA REQUERENDO A SUA REFORMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A RECUSA DO APELADO DECORREU DA FALTA DE ESTRUTURA E DE PROFISSIONAIS HABILITADOS QUE PUDESSEM ATENDER ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO MENOR, QUE ALÉM DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN, POSSUÍA GRAVÍSSIMOS PROBLEMAS DE SAÚDE (TETRALOGIA DE FALLOT E CIRROSE HEPÁTICA), TANTO QUE VEIO A FALECER NO CURSO DO PROCESSO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO APELADO OS QUAIS DEMONSTRAM QUE HÁ NO SEU QUADRO DE ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE ILICITUDE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALÍSSIMAS QUE O MENOR DO CASO DO CASO DOS AUTOS APRESENTAVA. APELADO QUE AGIU EM CONSONÂNCIA COM A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SEU ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DE FORMA A PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR. O FATO DE O APELADO ADMITIR A INCLUSÃO DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NÃO SIGNIFICA QUE ESTÁ VINCULADO À ACEITAÇÃO DE QUALQUER CASO DE DEFICIÊNCIA, SENDO LEGÍTIMA A RECUSA AMPARADA NA FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA PARA O CASO DO ALUNO CANDIDATO À VAGA, O QUAL ENSEJAVA CUIDADOS ESPECIAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA QUE NÃO FICOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. (Apelação 0012180-25.2013.8.19.0087 Des(a). LUIZ ROBERTO AYOUB – Julgamento: 03/10/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)