ESCOLA É CONDENADA A PAGAR MAIS DE 11 MIL REAIS DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BULLYING
Trata-se de demanda na qual foi pleiteada pelos genitores de uma aluna a condenação da instituição educacional ré em danos morais em razão da prática de bullying dentro das dependências do estabelecimento de ensino.
No caso em tela, a escola, quando acionada pela genitora da menor, não interviu de forma alguma para a solução do conflito, deixando de tomar qualquer providência. Com relação aos danos morais, para a verificação de traumas compatíveis com vítimas de bullying, a menor, representada por seus genitores, foi submetida à análise por psicóloga, sendo que a perícia foi efetuada um ano após os fatos.
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Em virtude da inércia da instituição ré em reprimir a prática de bullying, foi reconhecido pelos julgadores o descumprimento do dever de cuidado com crianças e adolescentes sob sua guarda.
Uma vez verificada a falha na prestação do serviço, houve condenação em danos morais no montante de R$ 8.000,00 em favor da menor representada, e de R$3.000,00 para a genitora, a título de dano reflexo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE BULLYING DENTRO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
- A prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
- O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da medida cautelar de produção antecipada de provas, que foi distribuída poucos meses após os fatos narrados na petição inicial. Nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, o prazo prescricional recomeçou a partir do último ato praticado na medida cautelar, no dia 03/09/2015. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do direito dos dois primeiros autores, pois a demanda indenizatória foi distribuída pouco mais de um ano após esta data.
- A prova pericial da medida cautelar de nº 0301139-57.2010.8.19.0001 foi realizada por psicóloga de confiança do juízo e registrada no seu órgão de classe, cerca de um ano após os fatos narrados na exordial, de modo que os acontecimentos ainda eram recentes, não havendo lapso temporal excessivo entre o evento danoso e a produção da prova.
- As partes foram intimadas acerca da data da realização da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC/73, vigente à época, e com antecedência suficiente para que seus assistentes técnicos acompanhassem as diligências, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial produzida na medida cautelar.
- Das provas dos autos se extrai que a terceira demandante era vítima de violência física e psicológica por parte de outras colegas de turma. No entanto, a ré, apesar de ciente dos fatos, não tomou as providências cabíveis para cessar a prática de bullying.
- Laudo pericial conclusivo, no sentido de que a terceira demandante apresenta traumas e comportamento compatíveis com aqueles experimentados por vítimas de bullying.
- Os administradores e funcionários das instituições de ensino têm o dever de cuidado com as crianças e adolescentes que ficam sob sua guarda. Houve falha na prestação do serviço pela parte ré, uma vez que, apesar de informada pela mãe acerca da prática de bullying contra a aluna, não foi tomada nenhuma providência eficaz para coibir a violência psicológica sofrida pela terceira autora, nas dependências da escola.
- Danos morais caracterizados, decorrentes da violência psicológica, do sofrimento, da humilhação e angústia experimentados durante meses, os quais interferiram intensamente no comportamento e no desenvolvimento da menor. Danos morais reflexos sofridos apenas pela primeira autora, mãe da menor. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com as provas dos autos.
- Reforma da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos.
- DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. (VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0361623-28.2016.8.19.0001)