PAIS RECEBERÃO INDENIZAÇÃO POR MORTE DE FILHO EM ESCOLA
O juiz José Rubens Senefonte, em atuação na 3ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por A.P de S.P. e J.D.P contra uma escola da capital, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por não se responsabilizar pela morte do filho dos autores quando estava sob os cuidados da escola.
Alegam os pais que, para proporcionar uma melhor educação para seu filho, que tinha 15 anos de idade, firmaram um contrato com a escola sob o regime de