5ª CÂMARA CÍVEL DO RIO JULGA QUE ESCOLA NÃO INFORMADA SOBRE DEFICIÊNCIA DE ALUNO NÃO RESPONDE POR DANOS MORAIS POR NÃO ADAPTAR O ENSINO
A Quinta Câmara Cível do TJRJ negou provimento ao recurso de apelação interposto por um educando portados de autismo, representado legalmente por seus genitores, que pleiteavam danos morais alegando que práticas a instituição educacional não havia realizado práticas inclusivas, e se omitido perante bullying em seu estabelecimento.
Os Julgadores entenderam que a demanda era improcedente, posto que os pais não informaram à escola que o educando tinha necessidades especiais. Além disso, não foi apresentada prova mínima do suposto bullying, e as próprias testemunhas não presenciaram nenhum ato lesivo.
Segue abaixo a Ementa do Recurso de Apelação:
0000760-78.2016.8.19.0067 – APELAÇÃO
Des(a). JDS MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO – Julgamento: 21/08/2018 – QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ NÃO OFERECEU O SUPORTE PEDAGÓGICO, NEM ADOTOU AS PRÁTICAS INCLUSIVAS NECESSÁRIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CAPACIDADE COGNITIVA DE ALUNO PORTADOR DE AUTISMO, OMITINDO-SE AINDA NO TOCANTE À PRÁTICA DE BULLYING EM SUAS DEPENDÊNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, I DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DENOTAM QUE A ESCOLA NÃO FOI COMUNICADA ACERCA DO TRANSTORNO COGNITIVO-COMPORTAMENTAL QUE ACOMETE O MENOR. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO PRESENCIARAM OS SUPOSTOS FATOS LESIVOS. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO RÉ. OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO NÃO O EXONERAM DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. SUMULA 330 DO ETJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.