Pareceres e orientações
10 out 11 00:00

Orientação – pagamento de vale-transporte em dinheiro e incidência de contribuições

A Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1985 instituiu o vale-transporte. Dispõe o artigo 1.º que o empregador antecipará o vale transporte para a cobertura de “despesas de deslocamento residência – trabalho e vice-versa”. A antecipação pode, portanto, ser feita em dinheiro e não representa salário, pois se trata de despesa.

O vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos (art. 2.º, “a”, da Lei n.º 7.418).

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