Legislação Municipal
15 dez 03 00:00

RESOLUÇÃO SMG 669, DE 15/12/2003 – REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE PISCINAS – SAÚDE PÚBLICA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

Resolução nº 669, de 15 de dezembro de 2003

Estabelece o novo Regulamento de Piscinas do Município do Rio de Janeiro.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de atualização do Regulamento de Piscinas do Município do Rio de Janeiro, face às novas tecnologias;

Considerando o caráter educativo que norteia as ações de vigilância sanitária;

Considerando as Resoluções SMG “N” nº 636 de 12 de fevereiro de 2003 e SMG “P” nº 102 de 25 de março de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º – Para fins do presente Regulamento, entende-se como piscina a estrutura e as instalações destinadas a banhos, prática de esportes, atividades aquáticas e de uso terapêutico, incluindo os equipamentos de tratamento de água, casa de bombas, vestiários e todas as demais instalações necessárias ao seu uso e funcionamento.

Art. 2º – Conforme o uso, as piscinas são classificadas em:

  1. a) piscinas particulares: utilizadas exclusivamente por seu proprietário e pessoas de suas relações;
  2. b) piscinas coletivas: utilizadas em clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e similares;
  3. c) piscinas públicas: utilizadas pelo público em geral e administradas por órgãos governamentais;
  4. d) piscinas terapêuticas: destinadas a processos de tratamento de certos agravos à saúde.

Art. 3º – As piscinas classificadas como particulares ficam excluídas das exigências deste Regulamento, salvo nos casos em que ocorram agravo à saúde, estando sujeitas à inspeção da autoridade sanitária.

Art. 4º- As piscinas do Município do Rio de Janeiro, regidas pelo presente Regulamento, deverão ter seu funcionamento condicionado ao Termo de Licença de Funcionamento Sanitário concedido pela autoridade sanitária segundo Norma Técnica específica.

  • Único: A autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia nem de hora, terá livre acesso às piscinas e suas dependências.

Art. 5º- As piscinas e demais instalações serão projetadas e construídas com materiais e equipamentos adequados, e de modo a permitir perfeitas condições de operação, manutenção e limpeza.

  • Único: Farão parte integrante e obrigatória do conjunto:
  1. a) a casa de máquinas, para instalações de bombeamento e tratamento da água, que deverá ter área suficiente para operação e manutenção satisfatórias dos equipamentos;
  2. b) os vestiários, independentes para cada sexo, com capacidade suficiente para os usuários da piscina e providos das seguintes instalações sanitárias mínimas: local adequado para guarda de roupas e objetos dos banhistas, um lavatório e um chuveiro para cada 40 (quarenta) banhistas e um mictório para cada 40 (quarenta) homens, comportando ao menos um gabinete sanitário adaptado para deficiente físico;
  3. c) local destinado ao atendimento do banhista acidentado, em acordo com a Norma Técnica Específica, dispondo dos materiais e equipamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.

Art. 6º- Para garantir a qualidade físico-química da água as piscinas deverão ter instalações e equipamentos para sua recirculação e tratamento.

  • 1º – As instalações de recirculação e tratamento da água devem ser dimensionadas para fornecerem a vazão necessária de água, filtrada e desinfetada de modo a garantir a qualidade prevista no Artigo 10º.
  • 2º – A recirculação de todo o volume de água do tanque deverá ocorrer em um período máximo de 6 horas.
  • 3º – O sistema de filtração deverá ser mantido em funcionamento durante o horário de utilização da piscina e quando a qualidade da água o exigir.
  • 4º – Para recirculação da água deverá haver, no mínimo, dois conjuntos motor-bomba de igual capacidade, a fim de garantir a vazão de projeto, mantido um deles sempre como reserva.
  • 5º – Os filtros deverão ser de pressão ou gravidade, dimensionados para garantir uma filtração adequada.

Art. 7º- Não será permitida a conexão direta entre o sistema de suprimento de água da piscina e a rede pública ou a rede predial de abastecimento de água, assim como entre as instalações de esgotamento da piscina e a rede de esgotos sanitários, devendo ser previsto em ambos os casos a instalação de desconectores para evitar refluxo.

Art. 8º- As piscinas deverão ser separadas da área de trânsito ou das destinadas aos espectadores, por barreira física adequada, de modo a impedir a entrada de não banhistas na área do tanque.

  • 1º – É vedada a entrada de materiais perfuro-cortantes na área do tanque.
  • 2º – Em todo acesso ao tanque deverá ser instalado um chuveiro para uso exclusivo dos banhistas.
  • 3º – Quando da existência de lava-pés, a concentração de cloro livre deverá ser, no mínimo, de 3,0 mg/l.

Art. 9º – Todo tanque deverá ter marcas indicadoras de profundidade em suas bordas, no piso externo, próximas aos limites do tanque e nas paredes acima do nível da água informando claramente os usuários as profundidades do tanque da seguinte forma:

  1. a) profundidade mínima diferente de 0,60 m;
  2. b) profundidade igual a 0,60 m;
  3. c) profundidade igual a 1,20 m;
  4. d) profundidade igual a 1,80 m;
  5. e) pontos de mudança de inclinação de piso;
  6. f) profundidade máxima.

Art. 10º – O sistema de tratamento da água das piscinas em uso deverá ser tal que mantenha sua qualidade físico-química e bacteriológica da água obedecidos os seguintes requisitos:

I – Qualidade físico-química:

  1. a) o pH da água deverá situar-se na faixa entre 7,2 e 7,8;
  2. b) a concentração de cloro residual livre mantida na água deverá situar-se na faixa entre 0,8 mg/l e 3,0 mg/l;
  3. c) a limpidez da água deve ser tal que permita a perfeita visibilidade da parte mais profunda do tanque;
  4. d) a superfície da água deve estar livre de matérias flutuantes, estranhas à piscina, e o fundo do tanque livre de detritos.

II – Qualidade Bacteriológica :

  1. a) os exames bacteriológicos deverão apresentar ausência de germes do grupo coliforme, no mínimo em 80% de 5 ou mais amostras consecutivas, cada uma delas constituídas de 5 porções de 10ml;
  2. b) não deverá conter bactérias do tipo staphilococcus aureus;
  3. c) a contagem de bactérias heterotróficas deverá apresentar número inferior a 200 Unidades Formadoras de Colônias (UFC), em 80% de 05 (cinco) ou mais amostras consecutivas.
  • Único: Nos períodos de restrição ao uso das piscinas, seus tanques deverão ser mantidos em condição de transparência não sendo focos de proliferação de insetos.

Art. 11 – A desinfecção da água deverá ser feita com o emprego de cloro ou seus compostos, preferencialmente através de cloradores ou similares, de forma a manter o residual referido no Artigo 10º, item I-b, durante todo o período de funcionamento da piscina.

  • Único: Quando for empregado cloro gasoso, em razão do seu risco, deverão ser observados todos os requisitos técnicos referentes à localização, instalação e operação necessários à perfeita segurança, conforme preconizado pela A.B.N.T..

Art. 12 – Poderão ser utilizados outros produtos para a desinfecção da água, desde que, comprovadamente, não causem prejuízo à saúde dos usuários, tenham eficácia no mínimo equivalente a do cloro e possuam residual de fácil determinação, tendo sido aprovados pelo órgão federal competente.

Art. 13 – A instalação elétrica das piscinas e demais dependências deverá ser projetada, construída e mantida de forma a não acarretar perigo ou risco aos banhistas, operadores e espectadores, e de acordo com as normas da A.B.N.T..

Art. 14 – Em toda piscina deverá ser mantido operador de piscina devidamente habilitado pelo período mínimo necessário ao tratamento da água.

Art. 15- O controle de operação nas piscinas será feito de forma sistemática e rotineira, pelos seus operadores, por intermédio de ensaios de pH e de cloro residual.

  • Único: Os operadores deverão preencher diariamente uma Ficha de Controle e Operação de Piscina, que ficará à disposição da autoridade sanitária (Anexo I)

Art. 16- A autoridade sanitária poderá solicitar exames bacteriológicos ou físico-químicos que julgue necessários, para verificação da qualidade da água.

Art. 17- É facultado aos estabelecimentos a exigência da apresentação do exame médico dos usuários de piscina.

  • Único: Os exames e atestados médicos de que trata o caput deste Artigo, quando exigidos, poderão ser realizados em qualquer unidade de assistência médica da rede pública ou privada, assim como ter origem na prestação de serviço de qualquer médico legalmente habilitado. No caso destes exames serem feitos no próprio local onde a piscina está instalada é necessário que possua licença para o exercício profissional expedida pela autoridade sanitária.

Art. 18 – As entidades responsáveis pelas piscinas existentes até a data da publicação do presente Regulamento ficam obrigadas a cumprir as exigências nela prescritas, podendo ser concedido, a juízo da autoridade Sanitária, prazo para correção de eventuais irregularidades.

Art. 19 – Este Regulamento, e as fichas de controle da qualidade da água deverão ser disponibilizados aos usuários nas dependências das piscinas.

Art. 20 – A autoridade sanitária, no exercício de funções fiscalizadoras, tem competência para fazer cumprir as Leis e Regulamentos Sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhe é atribuída, utilizando o Roteiro de Inspeção de Piscina, sempre que necessário (Anexo II).

Art. 21 – O não cumprimento das prescrições constantes neste Regulamento implicará em punição da entidade responsável pela piscina, de acordo com o previsto na legislação sanitária vigente.

  • Único: Em casos de reincidência, no mesmo exercício, as multas serão lavradas com valor correspondente ao dobro da anteriormente aplicada.

Art. 22 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão de Vigilância Sanitária.

Art. 23 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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