REDAÇÃO FINAL – PROJETO DE LEI 3941-F/1989 – DISPÕE SOBRE O AVISO PRÉVIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será conce-dido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que con-tem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste arti-go serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfa-zendo um total de até 90 (noventa) dias.
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