Jurisprudência
07 jun 18 15:50

Justiça do trabalho determina honorários sucumbenciais em demanda entre sindicatos sob a égide da nova CLT

 

Sindicato x Sindicato

Trata-se de demanda pleiteada por sindicato representante da instituição educacional empregadora contra o sindicato do empregado em razão de composição da diretoria com maior número de membros do que o permitido em lei, no intuito de estender o benefício da garantia provisória de emprego aos mesmos. A diretoria sindical em questão foi composta por vinte e quatro funcionários com estabilidade, em vez do número máximo de catorze, contabilizados os sete membros e seus respectivos suplentes.

A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu o dever de informação imediata do sindicato ao empregador quanto ao registro da candidatura dos membros da diretoria, concedendo liminar para que o sindicato réu fosse obrigado a apontar quais membros se valeriam das benesses do art. 543 da CLT, de modo a limitar a prerrogativa em conformidade com a restrição legal, sob pena de multa. Foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a inovação da lei trabalhista.

Dever de informação do sindicato e Limitação de prerrogativa

No caso em tela, o sindicato réu ultrapassou o número máximo de sete dirigentes, cada qual com direito a um suplente, conforme limitação prevista na CLT, no art. 522. Em defesa, alegou-se a impossibilidade de redução da diretoria com base na garantia provisória de emprego de cada membro, com fulcro no art. 543, §3º da CLT. O juízo verificou a existência de doze membros, todos com suplentes, num total de vinte e quatro empregados a fazerem jus à vedação da dispensa imotivada, configurando verdadeiro abuso de direito.

A entidade alegou em sede de contestação o princípio da liberdade sindical para justificar-se e a inconstitucionalidade do referido artigo, tese não aceita pelo juízo. O princípio mencionado não poderia se sobrepor à lei, posto que a limitação ao número de membros consta em texto expresso legal. Nesse sentido, foi empregado o entendimento do TST de recepção do art. 522 da CLT pela Magna Carta, reconhecendo, assim, a constitucionalidade da norma.

Além do abuso de direito verificado pelo juízo, não houve indicação específica e antecipada dos membros da diretoria, no intuito de todos se beneficiarem com a garantia provisória de emprego, atingindo o direito do empregador de dispensa imotivada. Na decisão foi explicitado que a publicidade imediata da candidatura do dirigente sindical protege empregador e empregado, sendo inquestionável o direito de informação do autor.

Concedida a liminar, o Sindicato réu foi obrigado a apontar os nomes dos catorze membros da diretoria beneficiários das garantias do art. 543, da CLT, bem como o cargo que ocupam na diretoria e seus respectivos suplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00, a ser revertida ao autor, no prazo de vinte dias após a publicação da sentença.

Nova lei aplicada em contrato já em vigor

A sentença proferida dia 07 de maio de 2018 pela 3º Vara do Trabalho de Juiz de Fora fundamentou a aplicação da nova lei em contrato já em curso com base no art. 2º da Medida Provisória 808, de 14/11/2017, que determina que o disposto na nova CLT se aplica, na íntegra, aos contratos vigentes. Cabe apenas a ressalva ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88 c/c art. 6º da LINDB).

Foi alegado pela reclamante que o contrato de trabalho vigente seria um ato jurídico perfeito, tese não acolhida pelo juízo, uma vez que o contrato não exauriu seus efeitos sob a legislação anterior. Pelo contrário, na decisão foi apontado que o contrato de trabalho representa uma relação jurídica continuada, e apenas os atos praticados antes da revogação da norma, até o dia 10/11/2017, estarão submetidos à lei anterior, considerando o efeito ex nunc das alterações legislativas. Assim, todos os atos praticados a posteriori se submetem exclusivamente à Lei nº 13.467/2017.

Entendimento idêntico se aplicou em relação ao Direito Processual. A novação legislativa abrange todos os processos em curso, com exceção dos atos processuais que foram praticados sob a vigência da antiga CLT e das situações jurídicas já consolidadas, com fulcro no art. 14 do CPC/2015.

Honorários Sucumbenciais

A sentença contemplou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que correspondem ao crédito do advogado decorrente do patrocínio da causa, respeitando, assim, a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. Aplicou-se ao caso a Lei n° 13.467/2017, vigente à data da sentença, conforme o princípio do tempus regit actum, ou seja, o tempo que rege o ato, para fixar os honorários, sendo irrelevante para a questão a data do ajuizamento da ação e/ou do julgamento de recursos, considerando a irretroatividade da nova lei processual.

Segundo o entendimento do juízo apontado, a fixação de honorários de sucumbência segue o princípio da boa-fé processual, visada pela inovação da lei trabalhista. Foram observados os critérios por ela definidos no § 2º do art. 791-A, a saber: a importância e natureza da causa, analisando a complexidade da demanda, bem como o grau de zelo do profissional, conforme a atuação no caso. 

O juízo também apontou o entendimento favorável do STJ à fixação de honorários sucumbenciais recursais. Conforme o Enunciado Administrativo nº 7 do referido Tribunal:

 “… nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC”.

Elaborado por Dra. Samara Moser – Advogada Associada da Ricardo Furtado Associados

05/06/18

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