Contrato de crédito educativo. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor
Esta decisão induz a escola particular a algumas preocupações no procedimento de indeferimento de renovação de matrícula.
O programa do crédito educativo não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes citados.
STJ – REsp 625904-RS; REsp 479863-RS; REsp 573101-RS; REsp 536055-RS; REsp 562565-RS; REsp 560405-RS; REsp 539381-RS; REsp 600677-RS; REsp 793977-RS; REsp 1047758-RS; REsp 1031694-RS; REsp 831837-RS; REsp