Estatuto da pessoa com deficiência – prova especifica para aluno especial – pedido negado judicialmente
Estatuto da pessoa com deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não assegura a aplicação de prova especificamente preparada para pessoa com necessidades especiais, o que causaria uma desigualdade em relação aos demais concorrentes. Com esse entendimento, o juiz Samuel Karasin, da Vara da Infância e da Juventude de Osasco (SP), denegou mandado de segurança a um estudante com transtornos do espectro autista e de déficit de atenção e hiperatividade reprovado em um teste.
De acordo com a petição inicial, na qual o menor é representado pelo seu pai, o Sesi teria se comprometido a aplicar uma avaliação adaptada para o jovem ingressar no sistema de ensino, conforme prevê o artigo 30 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mas não teria cumprido o combinado, disponibilizando uma pessoa para fazer a leitura da prova para o garoto.
Avaliação do aluno
Após a divulgação dos resultados, o pai do estudante descobriu que o filho havia sido desclassificado e entrou em contato com o Ministério da Educação para questionar a legalidade da negativa. Em resposta, o MEC reafirmou a existência das legislações que resguardam o direito a uma forma diferenciada de avaliação para pessoas com deficiência. O órgão aconselhou o pai a procurar a Secretaria de Educação de seu município e o Ministério Público.
Nos autos, o pai, representado pelas advogadas Adreiza Farias de Oliveira e Tatiane Castillo Fernandes Pereira, destacou a constitucionalidade da norma que versa sobre o dever de cumprimento das obrigações do Estatuto da Pessoa com Deficiência por parte das escolas particulares, julgada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal com relatoria do ministro Edson Fachin (ADI 5.357).
Para o juiz Samuel Karasin, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, a lei que assegura a adequação do teste às condições do aluno “não acarreta necessariamente na realização de uma prova específica, o que poderia causar um desequilíbrio além de sua desigualdade frente aos outros concorrentes”.
Fonte: TJ SP
22/03/2018