Meio ambiente. Direito ao silêncio. Poluição sonora. Art. 3°, iii, alínea
Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.306 – MG (2008⁄0087087-3)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO