VALE-TRANSPORTE – CONCESSÃO EM HORÁRIO NÃO ABRANGIDO
O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho (Art. 1º da Lei nº 7.418/85 e Art. 2º do Para visualizar o conteúdo completo deste post é necessário estar logado e/ou ter uma assinatura. Por favor, efetue o login.