JULGADA CONSTITUCIONAL INDENIZAÇÃO DE 50% POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NA TRANSIÇÃO PARA O REAL
Os tribunais trabalhistas entenderam constitucional o artigo 31 da Lei 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real. Também julgaram constitucional a Medida Provisória (MP) 434/94, consolidada por essa lei.
No recurso, a montadora alegava justamente que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei nº 5.107/66 e no artigo 10 do Ato das Disposições