REGIME ESPECIAL DE ENSINO LEI 1044/1969
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ADOÇÃO DE REGIME EXCEPCIONAL DE ENSINO PARA PORTADORES DE DOENÇA PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.044/1969, COM ABONO DE FALTAS E APLICAÇÃO DE EXERCÍCIOS EM DOMICÍLIO COM ACOMPANHAMENTO DA ESCOLA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
1. O art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.044/1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para alunos portadores de doença, condiciona a adoção do respectivo regime de educação à existência de laudo médico elaborado pela autoridade oficial do sistema educacional.
2. Agravante que apresenta apenas laudos firmados pelo médico e psicóloga que o acompanham. Não preenchimento do requisito disposto na referida norma legal.
3. Instituição de ensino que autorizou a realização de provas de segunda chamada de física e inglês relativas ao 1º período do ano letivo de 2016. Agravante que obteve 3,3 pontos em ambas as disciplinas. Inexistência de motivo que justifique a aplicação de novos exames.
4. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente contrária à prova dos autos ou à lei. Súmula nº 59, deste Tribunal de Justiça.
5. Desprovimento do recurso.