DIREITO EDUCACIONAL – CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – ESPECIALIDADE MÉDICA – REQUISITOS – RESERVA DE MERCADO – LEGITIMIDADE DO ATO
2. O confronto de uma resolução do Conselho Federal de Medicina e o art. 20 da Lei da Defesa da Concorrência não torna possível vislumbrar-se negativa de vigência ao específico direito infraconstitucional. Seria até razoável imaginar o debate em torno da compatibilidade da norma corporativa com o primado da liberdade de exercício profissional, assentada na Constituição da República (art. 5°, inciso XII). Todavia, em sede estreita de recurso especial, essa controvérsia é insusceptível de cognição no STJ.
3. Há de ser respeitada a autonomia normativa dos conselhos de classe e de órgãos afins, no tocante às especialidades profissionais. A qualidade dos serviços prestados à população, notadamente os misteres relativos à Saúde, deve pautar a intervenção do Poder Judiciário. Agravo regimental improvido
STJ – 13 de Novembro de 2007