Contribuição confederativa não é devida por empregados não filiados (f)
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III , a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que ficou assentado que a contribuição para custeio do sistema confederativo a representação sindical, fixada por assembléia geral, prevista no art. 8º, IV, primeira parte, da Carta Magna, não poderia importar em obrigação extensível aos componentes da categoria não filiados à entidade, em atenção ao princípio da liberdade de associação sindical, e à inexistência de lei regulamentadora da exação, cuja natureza não se confunde com tributo.