MULTA DE 10% – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – RELAÇÃO CIVIL E NÃO DE CONSUMO (F)
O contrato de prestação de serviços escolares não se enquadra dentre as naturezas dos pactos previstos no caput do artigo 52 do C.Defesa do Consumidor.
PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Ementa – Cobrança – Contrato de Prestação de Serviços Escolares – Multa contratual de 10% – Redução com base no § 2º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor – Inadmissibilidade – Dispositivo legal que somente se aplica a contratos com financiamento ou outorga de crédito – Hipóteses estranhas a dos autos – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos