MAIS UMA VITÓRIA DOS CIDADÃOS SOBRE A ÂNSIA ARRECADATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua 2ª Turma, no agravo de instrumento nº 1247311, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, deixou claro que
“o redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”.
Assim, em