PROFESSOR QUE PUBLICOU BOLETIM DE ALUNO DA INTERNET – CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
Responsabilidade civil. ação indenizatória. PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA No FACEBOOK, EXPONDO O AUTOR A COLEGAS E PROFESSORES. dano moral ocorrente. Quantum. MAnutenção.
- Hipótese em que o réu, professor, após discussão com o autor, aluno, a respeito de nota escolar, publicou em rede social de amplo acesso boletim de ocorrência narrando suposta ameaça levada a cabo pelo requerente, expondo informações pessoais deste. Ampla repercussão do fato na escola. Imagem do demandante abalada perante colegas e professores. Irrazoabilidade da conduta da parte ré. Dano moral caracterizado.
- A indenização não deve ser em valor ínfimo, nem tão elevado que torne desinteressante a própria inexistência do fato. Conteúdo das mensagens e relação das partes que deve ser observada no arbitramento da indenização. Valor fixado em sentença mantido (R$ 3.000,00).
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Cível |
Décima Câmara CívelNº 70069522449 (Nº CNJ: 0162438-07.2016.8.21.7000)
Comarca de Porto AlegreANDRE LUIS MARTINS
APELANTEGILBERTO MINAS SILVEIRA JUNIOR
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Túlio de Oliveira Martins e Des. Marcelo Cezar Müller.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
A princípio, adoto o relatório da sentença, in verbis:
GILBERTO MINAS SILVEIRA JUNIOR ajuizou ação indenizatória contra ANDRÉ LUIS MARTINS, ambas as partes já qualificadas nos autos. Informou que foi aluno do 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Júlio de Castilhos, onde o réu atuava como professor de língua inglesa. Narrou que, no dia 12/12/2012, o réu anunciou à classe os resultados finais, mencionado que os alunos aprovados não teriam necessidade de realizar prova de recuperação, a ser feita na aula seguinte. Contou que seu nome constou entre os aprovados mas, para sua surpresa, no dia 18/12/2012, soube por meio de um colega que estaria reprovado na disciplina ministrada pelo requerido. Disse que ao procurar o professor para pedir explicações, este reconheceu seu erro e aprovou o autor, mas, depois do ocorrido registrou ocorrência policial em desfavor do requerente e passou a insultá-lo na rede de relacionamento Facebook, inclusive publicando o sobredito B.O onde constavam dados do autor e de sua família. Mencionou que o fato tornou-se público tendo motivado outros insultos à sua pessoa. Referiu que as pessoas que conheciam os fatos pediram ao réu que retirasse o B.O da rede, o que foi feito, mas o réu não teria mostrado arrependimento pois, no início do ano letivo de 2013, teria apresentado cópia do B.O. aos alunos, permitindo que eles o manuseassem. Salientou que houve abusiva intervenção no direito personalíssimo do requerente, uma vez que divulgada informação inverídica a seu respeito. Discorreu acerca dos abalos psicológicos sofridos pois ficou exposto à comentários pejorativos e humilhantes. Discorreu acerca do dever de indenizar do réu, uma vez que implementados os requisitos da responsabilidade civil. Pediu a procedência da demanda com a condenação do demandado ao pagamento uma indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Requereu a benesse da AJG e juntou documentos.
À fl. 28 foi deferida AJG.
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 48/52. Sustentou que os fatos não ocorreram como narrado na portal, salientando que o autor não tinha aproveitamento ótimo como quer fazer crer, tendo sido reprovado em três disciplinas no 3º ano do ensino médio. Disse que o requerente teria sido reprovado na sua disciplina e, não contente com o resultado, ameaçou o professor para que modificasse a nota, o que teria ficado registrado nas câmeras da escola. Reconheceu ter lavrado boletim de ocorrência quanto às ameaças recebidas, tendo-o publicado na internet. Mencionou estar ciente de seu erro quanto à divulgação do fato, tanto que a referida publicação foi retirada do Facebook. Negou que o fato tenha trazido algum abalo moral ao autor, falando que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano ventilado na portal. Pleiteou a improcedência da ação. Demandou a concessão da gratuidade judiciária e juntou documentos.
Houve réplica (fls. 61/63).
Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução e julgamento e uma através de carta precatória enviada à Comarca de Rio Grande (fls. 105/112).
Indeferida a oitiva de uma testemunha arrolada a destempo pelo réu (fl. 93).
Encerrada a instrução, o debate oral foi substituído por memoriais (fl. 119), apresentados pelas partes (fls. 121/123 e 125/127).
Sobreveio sentença de procedência:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na ação indenizatória proposta por GILBERTO MINAS SILVEIRA JUNIOR em face de ANDRE LUIS MARTINS para condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos, corrigidos pelo IGP-M, a contar desta data, incidindo juros de mora de 12% ao ano, desde a mesma época.
Pela sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho do profissional e a realização de instrução, com base no art. 20, § 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade de tais verbas pois ora defiro ao réu o benefício da AJG.
Inconformado, apela o réu, afirmando que restou incontroversa a ameaça feita pelo autor. Alega que a publicação do boletim de ocorrência no facebook foi realizada de forma privada, apenas para amigos. Aduz que a publicação apenas narrou os fatos efetivamente ocorridos, não havendo desrespeito à integridade do demandante. Refere que excluiu a postagem em questão de horas. Sustenta a necessidade de redução do valor da condenação. Requer o integral provimento do recurso.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (fls. 148-156).
Subiram os autos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (PRESIDENTE E RELATOR)
Colegas.
O recurso não merece prosperar.
Entendo que o cerne da questão diz com definir se houve ou não ato ilícito cometido pelo réu, ao publicar em rede social o boletim de ocorrência em que relata suposta ameaça feita pelo autor, e se desse ato resultou prejuízo à esfera pessoal do demandante passível de indenização por danos morais.
Não se discute se há histórico de o requerente ser bom aluno – tal arguição sequer tem alguma relevância para o deslinde do feito – ou se a alegada mudança de conduta do professor (entender pela aprovação e, posteriormente, pela reprovação do estudante) gerou abalos à honra da parte autora. Tais pontos são apresentados unicamente como forma de contextualizar a questão, sendo que a atitude que o demandante aduz lhe ter causado danos morais, repiso, é a publicação do boletim de ocorrência na rede social Facebook.
Acerca de tal publicação, não há controvérsia, eis que tanto as testemunhas quanto a própria parte ré são uníssonas ao afirmar que ela de fato existiu.
Dito isso, tenho que restou caracterizado o ato ilícito por parte do réu e a consequente obrigação de indenizar o autor pelos danos morais suportados em virtude do fato.
Sobre o contexto da discussão entre os litigantes e a ilicitude da conduta da parte requerida, peço vênia para transcrever a brilhante análise do julgador a quo:
“Com efeito, compulsando-se os autos, é evidente que houve uma discussão entre o aluno e o professor, decorrente de divergência quanto à avaliação dada. Aliás, pelo que emerge do processado, a divergência não se limita à nota que o autor recebeu, mas está ligada ao fato que o requerido o teria dispensado expressamente de realizar prova de recuperação. É que emerge do depoimento de Júlia Marchant:
J: E ele foi reprovado em alguma disciplina? T: No começo a do André, mas depois ele contradisse e disse que ele não tinha sido aprovado. A princípio quando ele foi dar os nomes de quem tinha ficado em recuperação ele não citou o nome do Gilberto. Então, deu a entender que ele tinha sido aprovado. J: Depois o Gilberto acabou sendo reprovado? T: Ele disso que ele estava reprovado. J: E o Gilberto foi fazer a recuperação? T: Não, porque ele tinha dito que o Gilberto não tinha ficado em recuperação. Ele só deu o nome de quem estava em recuperação. Ele não citou o nome do Gilberto. Então, aqueles que não foram citados estavam aprovados.
Ora, se o professor tinha dúvidas acerca do aproveitamento do aluno, ou se operou em erro ao deixar de chamá-lo para a prova de recuperação, deve admitir que seria legítima a arguição do aluno, quando tomado de surpresa pela reprovação.
Nesta linha, ao calor da discussão, o aluno teria dito “tu vai ver o que vai te acontecer então”, como emerge do relato da testemunha Alex Sandro Costa Ramos (CD da fl. 112), ou seja, ainda que isso possa ser entendido como alguma sorte de ameaça, há que se ponderar a irrelevância prática de tal fala, pesadas as circunstâncias que a ladeiam, indicativas de que houve uma mera discussão entre as partes, como se extrai do que dito por Alexandre Lopes (fl. 85):
J: O que o senhor presenciou? T: Eu presenciei no dia do conselho de classe, na hora da decisão de quem estava aprovado ou não. Daí quando a gente desceu as escadas para ver qual teria sido o resultado, especular na verdade. Eu estava mais curioso e o Gilberto me acompanhou. Quando a gente encontrou o professor a gente foi perguntar. Aí, o Gilberto perguntou como tinha ficado a situação dele, que ele tinha escutado que tinha sido reprovado, mas o professor tinha falado para ele que ele tinha provado o Gilberto, no caso. Daí, eles meio que bateram boca, mas foi só isto, nada de mais a ponto de ter agressão e nem início de querer surgir. Apenas isto. Nenhuma ameaça, foi só pergunta de aluno para professor mesmo.
Aliás, é duvidoso que o réu, na posição de professor, tivesse cedido a ‘ameaças’ de um aluno e modificado sua nota de forma ‘aleatória’ se o estudante não tivesse alguma razão em seus argumentos – ver boletim da fl. 57. Por outro lado, é crível que o próprio professor tenha cometido um erro ao deixar de oportunizar ao aluno a realização de prova de recuperação.
Todavia, o ato danoso do réu foi ter publicizado na rede social Facebook o boletim de ocorrência, em que diz ter sido vítima de ameaça, como se observa dos documentos das fls. 24/25. E, ao fazê-lo expôs de forma inconveniente e exagerada o autor, juntamente com seus pais, ensejando manifestações das mais variadas.
Ora, não há alguma coerência e ponderação na atitude tomada pelo professor que, modificou a nota do aluno e, para justificar-se, o lançou à humilhação pública.
Além disso, frise-se que o B.O. foi publicado em mídia de acesso livre, trazendo à tona interpretações inexatas de quem não presenciou os fatos. Desse modo, constata-se que o direito à livre manifestação se sobrepôs às outras garantias constitucionais, violando a intimidade, a vida privada e a imagem do demandante.
Veja-se que a prova oral colhida em audiência faz notar que professores e alunos, ao tomarem conhecimento do episódio, após a leitura da página do réu no Facebook, passaram a questionar o autor e a fazer comentários, o que lhe causava incômodo e constrangimento. Tal é o que se infere do depoimento das testemunhas Júlia Marchant (fl. 84) e Alexandre Lopes (fl. 85/86):
J: Dada a palavra à Procuradora do autor. PA: Se ela teve conhecimento do boletim de ocorrência que foi publicado pelo professor no facebook? T: Sim. J: O que dizia o boletim de ocorrência? T: Tinha dito que ele fez um boletim de ocorrência, aí ele tirou uma foto e postou na rede social. E nisto desencadeou vários comentários depreciativos ao aluno, que ele tinha apagado o nome do aluno, porém estava exposto o nome dos pais dele. Então, quem conhecia o aluno sabia quem eram os pais do aluno. E teve vários comentários, inclusive de professores da escola, depreciando o aluno. Dizendo várias coisas, “aluno marginal tem mais que fazer boletim de ocorrência”, falando um monte de coisas. Quando eu vi eu pedi para o professor retirar, que eu era amiga dele na rede social, retirar o boletim de ocorrência porque estava expondo o aluno, e aí ele tirou. J: Dada a palavra à Procuradora do réu. O que dizia o boletim de ocorrência. T: Dizia toda aquela solicitação que eles fazem. Tinha a testemunha, inclusive ele tinha me colocado como testemunha da briga e eu não estava na briga. Não tinha presenciado e mais uma colega. E fazia toda aquela coisa foi feito um boletim de ocorrência e tinha as testemunhas reais que estavam ali, inclusive uma colega minha. Aí, foi mostrada a defesa da colega. Eu nem cheguei a ler o que estava escrito, eu vi só os nomes dos pais do aluno. (fl. 84)
(…)
J: Sabe se este boletim de ocorrência foi publicado nas redes sociais? T: Sim, tanto que ele repecurtiu bastante. E como a gente tinha sido colega e era assunto de colégio. Como os terceiros anos são meia que interligados por causa de formatura e tudo mais começou a rolar um zum, zum, zum de colegas. Gente até querendo meio que ameaçar o Gilberto, mas coisa de aluno. É coisa de redes sociais também na verdade. J: Ele publicou em que rede? T: No facebook. J: E o senhor tinha acesso as publicações feitas pelo professor no facebook? T: Sim, até eu sou amigo dele no facebook por causa daquela coisa de relação com professor, às vezes tem uma dúvida para esclarecer. J: E tendo acesso ao facebook do professor que tu viu este boletim de ocorrência? T: Sim. J: Tu identificou pelo boletim de ocorrência que era briga entre o professor André e o Gilberto? T: Sim, porque era o dia. Eu presenciei aquilo. J: E pelo que estava no facebook tinha algum dado que dava para identificar? T: Os nomes dos pais dele. J: Os nomes da mãe e do pai do Gilberto apareciam no facebook? T: Sim. J: O Gilberto ameaçou o professor André, falou alguma coisa que ele ia fazer alguma agressão para ele ou coisa parecida? T: Não, nada disto. J: E alguma ofensa foi feita via facebook? T: Não que eu tenha ficado sabendo. Só gente que gosta de comentar e de especular dizendo que era ameaça. Mas, diretamente, de um para outro, não fiquei sabendo de nada. J: Tinha algum comentário no facebook que te chamou atenção? T: Sim, comentários de pessoas, se o professor quisesse alguma ajuda. Até então com o termo que utilizaram, “com o engraçadinho, que chamassem no caso as pessoas.” Eu dei risada até quando eu vi aquilo, porque era completamente desnecessário, tomar tal proporção do jeito que tomou. (fls. 85/86)
Diante disso, tenho que restou demonstrada a conduta precipitada por parte do réu, ao expor publicamente o nome do autor, considerada a publicação de suas coordenadas e documentos, configurando flagrante violação aos direitos fundamentais da intimidade, da vida privada e da imagem, razão pela qual exsurge o dever de indenizar.” – Grifei.
Alega o demandado que, muito embora realmente tenha publicado o documento no Facebook, o seu alcance foi apenas àqueles que eram amigos do réu na rede social, devido às opções de privacidade da postagem, alegação que é confirmada pelas próprias telas juntadas pelo autor à fl. 24.
Ademais, assevera que excluiu a publicação apenas algumas horas após a ter efetuado, em virtude de pedido realizado por aluna que era colega do requerente e amiga do requerido na rede social.
Entretando, tenho que referidos argumentos não bastam ao afastamento do dever de indenizar.
Ora, o que causou danos morais ao autor foi justamente a propagação, em seu colégio, de sua imagem como alguém que ameaçou um professor, gerando revolta entre estudantes e professores, que passaram a ter uma atitude hostil para com o demandante, conforme depoimentos testemunhais (fls. 84 e 85).
Assim, levando em conta o fato de que o réu tinha como amigos no Facebook diversas pessoas que frequentavam o colégio Júlio de Castilhos (o que se depreende do documento de fl. 24 e dos depoimentos de fls. 83-86), a simples limitação do alcance da publicação em nada reduz os danos causados à parte demandante, visto que os abalos advieram justamente em razão da repercussão do fato entre as pessoas suprarreferidas.
Por outro passo, a exclusão da postagem também não serve a afastar a condenação, na medida em que a quantidade de comentários e de pessoas que curtiram tal publicação (fls. 24-25), bem como a ampla repercussão do caso demonstram que houve tempo suficiente para que a imagem e a honra do autor fossem abaladas.
Desse modo, confirmada a presença do ato ilícito e do dano, cabe examinar o valor compensatório fixado em primeiro grau.
No que diz com o quantum indenizatório, valho-me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Com efeito, para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haja critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, e bem assim os princípios da prudência e da moderação.
Da análise de todas as circunstâncias supramencionadas, tenho que o valor estabelecido em 1ª instância [R$ 3.000,00] deva ser mantido, inclusive diante dos documentos acostados às fls. 142 e 143, pois adequado a compensar os demandantes pelo injusto sofrido, não representando ganho injustificado, tampouco penalidade excessiva.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação.
É como voto.
Des. Túlio de Oliveira Martins – De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Marcelo Cezar Müller – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70069522449, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: PAULO CESAR FILIPPON