Jurisprudência
03 ago 16 16:48

NÃO EXISTE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA ANUIDADE EM 13 PARCELAS (F)

Alegação de ilegalidade no parcelamento do valor da anuidade em 13 prestações Descabimento Parcelamento que não afronta a Lei nº 9.870/99 e é mais favorável ao consumidor Inadimplemento confessado Sentença mantida Recurso desprovido.


 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2016.0000543435

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043833-51.2012.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSE ODAIR DUARTE MORAES (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado COLEGIO SIGMUND FREUD S/S LTDA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente) e NESTOR DUARTE.

São Paulo, 3 de agosto de 2016.

Antonio Tadeu Ottoni

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO Nº 11007

APELAÇÃO Nº 0043833-51.2012.8.26.0001

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTANA

APELANTE: JOSE ODAIR DUARTE MORAES

APELADO: COLÉGIO SIGMUND FREUD S/S LTDA.

JUIZ DE 1º GRAU: DR. VICENZO BRUNO FORMICA FILHO

EMENTA

DIREITO PRIVADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES AÇÃO MONITÓRIA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO APELAÇÃO DO RÉU-RECONVINTE Alegação de ilegalidade no parcelamento do valor da anuidade em 13 prestações Descabimento Parcelamento que não afronta a Lei nº 9.870/99 e é mais favorável ao consumidor Inadimplemento confessado Sentença mantida Recurso desprovido.

Vistos.

1) RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo réu-reconvinte contra a r. sentença de fls. 94/95 verso, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção, condenando-o ao pagamento da verba sucumbencial em ambas as ações, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade.

Embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 98/101) restaram rejeitados (fls. 104).

Em recurso (fls. 107/111), o réu-reconvinte sustentou a ilegalidade da divisão do valor da anuidade do curso em 13 parcelas, requerendo a restituição da primeira dessas 13, em dobro.

O recurso, isento de preparo, foi recebido (fls. 113), mas não contrarrazoado (fls. 115).

É o relatório.

2) FUNDAMENTOS

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, como já reconhecido pela r. sentença, importante anotar que a relação estabelecida no referido contrato submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a correção de eventual abusividade das cláusulas contratuais, em atenção aos princípios da probidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil).

Contudo a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais não implicam, automaticamente, no afastamento das mensalidades e encargos previamente pactuados, tampouco conduzem, obrigatoriamente, à solução jurídica favorável ao consumidor.

Dito isso, ao contrário do afirmado pelo apelante, não há qualquer ilegalidade no simples fato do contrato dividir o valor da anuidade referente à prestação de serviço escolar aos seus filhos menores, em 13 parcelas, com pagamento da primeira no ato da matrícula para o ano letivo.

Cabível digressão sobre a celeuma aqui travada para melhor compreensão.

O apelante contratou com o colégio apelado a prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, assumindo o pagamento de anuidades de R$ 7.436,00 para um (fls. 14/15) e R$ 5.655,00 para outra (fls. 19/21), sendo ambos divididos em 13 parcelas, sendo a primeira no ato e as demais entre janeiro e dezembro do respectivo ano letivo.

Diante do pagamento exclusivamente da primeira parcela e inadimplemento absoluto quanto às demais, após notificar o apelante acerca do débito, a instituição de ensino ajuizou a presente ação monitória.

O apelante, além de embargar a ação no intuito de reduzir para 2% a multa moratória estipulada no contrato em 10%, ajuizou reconvenção pretendendo a devolução do único pagamento efetivado, alegando se tratar de taxa de rematrícula, que seria ilegal.

A r. sentença acolheu os embargos para reduzir a 2% a multa moratória, em conformidade com o estabelecido pelo § 1º do art. 52 do C.D.C.

No mais, conforme mencionou a r. sentença hostilizada, somente em caso de suposta “inobservância do art. 1º, § 5º, da lei nº 9.870/99” (fls. 95), é que se poderia eventualmente verificar alguma ilegalidade apta a alterar o valor da anuidade.

Todavia, o apelante não se insurgiu em nenhum momento contra o valor da anuidade, fato que, por não impugnado, sequer pode ser conhecido por não se tratar de matéria de ordem pública, mas sim direito disponível.

A insurgência do apelante se limitou ao fato de ter sido efetuada divisão da anuidade em 13 parcelas, com cobrança de suposta taxa de rematrícula, que seria ilegal e ensejaria sua restituição em dobro.

Causa repulsa a pretensão formulada pelo apelante, de restituição em dobro, da única parcela paga (de um total de 13 pactuadas), após a completa prestação do serviço pelo apelado, sem a sua devida contraprestação, que, além de confessar a inadimplência e não sinalizar a menor intenção de resolver a situação, tem a petulância de requerer devolução do ínfimo valor pago. Pior, em dobro!

O § 5º, do art. 1º, da Lei nº 9.870/99, estabelece a divisão da anuidade em 12 parcelas iguais, facultando, porém, planos de pagamento alternativos, desde que não excedam o valor total anual, excesso não verificado na espécie, cuja multiplicação das prestações por treze corresponde exatamente ao valor da anuidade.

Ou seja, a divisão da anuidade (cujo valor, repita-se, não foi impugnado) em 13 parcelas, além de não vedada pela legislação, como observa o apelado, é “mais vantajoso ao consumidor, uma vez que diluiu ainda mais o pagamento do valor total” (fls. 92).

Embora o contrato não faça menção à taxa de rematrícula, não haveria qualquer impedimento à livre convenção dessa cobrança, que em nada se confunde com a disposição do art. 5º da lei acima citada, que garante aos alunos já matriculados o direito à renovação da matrícula, nada dizendo sobre direito ao não pagamento de matrícula para o ano letivo seguinte.

Se a apresentar neste recurso argumentos débeis, a demonstrar exclusivamente ausência de consciência ética, pois envida esforços, litigando sob os auspícios da gratuidade, para procrastinar o feito e, assim, o devido pagamento da sua dívida.

Por derradeiro, no que tange à majoração dos honorários em função do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Novo Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/15), ressalte-se não ser o caso de sua aplicação, porquanto tal possibilidade advém, exclusivamente, do fato da interposição do recurso, o que mantém, em conectividade, seu julgamento em conformidade com a legislação vigente à época de sua interposição (Lei nº 5.869/73), evitando-se, assim, surpresas às partes.

A propósito, na obra “Coleção Grandes Temas do Novo CPC”, sob coordenação do Prof. Fredie Didier Jr., ao comentar o artigo retro, esclarece que:

“Outro aspecto que merece reflexão é a possibilidade de fixação de honorários em fase recursal (disciplinada no art. 85, § 11), instituída pelo novo diploma processual civil. A partir de quando se poderá aplicar tal inovação? Partindo sempre do critério de que a atividade jurisdicional deve ser previsível e segura, até para que possa nortear o agir dos litigantes (notadamente aqueles habituais), tem que se entender que a fixação dos ‘novos’ honorários apenas poderá ocorrer no caso dos recursos interpostos na vigência da nova lei, quando a parte recorrente terá tido condição e possibilidade, antes de manejar o seu recurso, de avaliar a amplitude e as consequências do seu agir.

Admitir a aplicação da regra para os recursos já interpostos antes de vir a lume o novo códex, mas julgados na vigência deste, seria violar o direito do litigante à manutenção do regime revogado, no qual interpôs o recurso, quando ainda não era previsto tal efeito (que poderá prejudicar e agravar sobremaneira a situação jurídica do recorrente) para o caso de insucesso do inconformismo apresentado. A prevalecer entendimento diverso, estar-se-ia colhendo o jurisdicionado de surpresa e impondo-lhe ‘pena’ inexistente no momento em que decidiu recorrer, a qual, portanto, não foi por ele considerada ou levada em conta quando pautou o seu agir e, pesando os ‘prós’ e ‘contras’, decidiu recorrer. Essa é o que a doutrina costuma denominar ‘retroatividade ilícita’, pois se estaria a impor o efeito da lei nova a ato praticado sob a égide da lei anterior, no momento em que tal ‘efeito/consequência’ ainda não existia.” (“Coleção Grandes Temas do Novo CPC”, V.2, Honorários Advocatícios, coordenador geral Fredie Didier Jr. LIMA, Lucas Rister de Sousa, 1ª ed., Ed. JusPodium, 2015, pág. 188 destaquei em negrito). A roborar tal entendimento, o Plenário do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adequando-se ao novo Código de Processo Civil, aprovou o seguinte enunciado administrativo nº 7: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”

Imperiosa, pois, a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à fixação da sucumbência.

3) DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

ANTONIO TADEU OTTONI

Relator

 

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