Jurisprudência
30 nov 15 15:47

EDUCAÇÃO ESPECIAL NÃO É OBRIGAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR (F)

Em sede de recurso de apelação, interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos em ação de obrigação de fazer decorrente de contrato de serviços educacionais, proposta por aluna de Ensino Superior.

A autora, portadora de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, recorreu pleiteando a reforma integral da sentença e sustentando que a lei garante ao aluno portador de necessidades especiais tratamento diferenciado, inclusive com disponibilização de professores com especialização e apoio psicológico.

Segundo a aluna, a universidade disponibilizou os profissionais em horários incompatíveis com as aulas, o que a impedia de trabalhar.

A Instituição de Ensino Superior alegou, em sua defesa, que disponibilizou à aluna participação em aulas de nivelamento e atendimento psicológico, mas que, por incompatibilidade de horários, não houve sequer comparecimento da autora às atividades e sustentou que não pode criar uma grade exclusiva para cada aluno com deficiência de aprendizado, e que as atividades especiais fatalmente se darão fora do horário curricular.

A Constituição Federal, em seu art. 208, incs. I e III, garante atendimento obrigatório e gratuito para o ensino fundamental e médio, e para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, além de acesso educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Já a legislação de diretrizes e bases da educação nacional, lei n.º 9394/96, que garante a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, estabelece no art. 4.º, inc. III, “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela lei n.º 12796/13)

Os artigos 59 da referida lei, esclarece que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência professores com especialização (Redação dada pela lei n.º 12.796/13)

Mencionados dispositivos legais têm por objetivo a inserção de todos os alunos, incluindo aqueles com alguma deficiência, aos ensinos fundamental e médio, definindo as formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Quanto à educação ser direito público subjetivo outorgado a todos, não há discussão, ressalta-se, contudo, que o dever legal de atendimento especializado, dispensado para inserção de alunos com alguma deficiência é obrigatório tão somente para o ensino fundamental, médio e supletivo, não para o superior.

Assim, embora não fosse obrigação da ré dispensar tratamento especializado para a aluna de curso superior com necessidades especiais, atendeu à solicitação da autora, disponibilizando atendimento de duas profissionais, duas vezes por semana, para superação das dificuldades inerentes à moléstia da qual a autora é portadora. Entretanto, não houve interesse da aluna nos serviços disponibilizados, sob a alegação de incompatibilidade de horário. Dessa forma, quer por não ser obrigação da instituição de ensino superior, quer por não ter havido interesse da aluna no serviço especial disponibilizado, manteve-se a improcedência da ação.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Registro: 2015.0000918541

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0001531-29.2014.8.26.0553, da Comarca de Santo Anastácio, em que é apelante CAMILA ANDRADE JOSINO (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC,

ACORDAM , em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MELO BUENO (Presidente sem voto), MORAIS PUCCI E FLAVIO ABRAMOVICI.

São Paulo, 30 de novembro de 2015.

Gilberto Leme

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

35ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Apelação com revisão n.º 0001531-29.2014.8.26.0553

Comarca: Santo Anastácio

Apelante: Camila Andrade Josino

Apelada: Associação Prudentina de Educação e Cultura

Apec (Unoeste Universidade do Oeste

Paulista)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DA ALUNA DE ENSINO SUPERIOR COM DEFICIÊNCIA DE ATENÇÃO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. ART. 2.º DA LEI N.º 7.853/89 E ARTS. 58 E 59 DA LEI N.º 9.394/96. INAPLICABILIDADE PARA ENSINO SUPERIOR. Não se olvida ser a educação direito público subjetivo outorgado a todos, inclusive aos portadores de deficiência, mediante atendimento especializado. Ressalta-se, contudo, que o dever legal de atendimento especializado, dispensado para inserção de aluno com alguma deficiência é tão somente para o ensino obrigatório, fundamental, médio e supletivo, não para o superior.

Recurso desprovido.

VOTO N.º 14.973

Trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença de fls. 118/119, que julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos em ação de obrigação de fazer decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual.

Recorre a autora para postular a reforma integral da sentença. Sustenta que a lei garante ao aluno portador de necessidades especiais tratamento diferenciado, inclusive com disponibilização de professores com especialização adequada em nível médio ou superior. Afirma que não está previsto na legislação que o atendimento especial será fornecido fora do horário de aula. Invoca aplicação do art. 208, inc. III, da CF, art. 2.º, da lei n.º 7.853/89 e arts. 58 e 59 da lei n.º 9.394/96.

Recurso tempestivo, dispensado de preparo e com resposta.

É o relatório.

Narra a petição inicial que a autora é aluna regularmente matriculada na instituição-ré no curso superior de radiologia, e que, em virtude de ser portadora de transtorno de déficit de atenção com hiperatividade, tem dificuldade de aprendizado. Em razão de sua deficiência e com fundamento nas leis n.ºs 7.853/89 e 9.394/96, requereu à ré a disponibilização de profissionais especializados para a sua participação em aulas de nivelamento e apoio psicológico. Afirma que a universidade disponibilizou os profissionais em horários incompatíveis com as aulas, o que a impede de trabalhar. Pugna pela implantação imediata dos sistemas previstos nos incs. I a IV do art. 59 da lei de diretrizes e bases da educação nacional.

A ré em contestação alega que disponibilizou a aluna participação em aulas de nivelamento e atendimento psicológico, mas que, por incompatibilidade de horários, não houve sequer comparecimento da autora às atividades. Sustenta que não pode criar uma grade exclusiva para cada aluno com deficiência de aprendizado e que as atividades especiais fatalmente se darão fora do horário curricular.

Consigna-se que os mencionados dispositivos legais a que a autora fundamentou seu pedido não se aplicam ao ensino superior, mas tão somente a inclusão de apoio às pessoas portadoras de deficiência à educação pré-escolar, as de 1.º e 2.º graus e supletiva.

A Constituição Federal, em seu art. 208, incs. I e III, garante atendimento obrigatório e gratuito para o ensino fundamental e médio, e para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, além de acesso educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

O art. 2.º da lei n.º 7.853/89, estabelece a obrigação da instituição pública e particular de ensino de contribuir com o intuito social, aos alunos portadores de alguma deficiência, nos seguintes termos:

“Art. 2.º – Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direita e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I na área da educação:

a) A inclusão, no sistema educacional, da educação Especial como modalidade educativa que abranja aeducação precoce, apré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;”

Já, a legislação de diretrizes e bases da educação nacional, lei n.º 9.394/96, que garante a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, estabelece no art. 4.º, inc. III, “atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela lei n.º 12.796/13)

Os artigos 58 e 59 da referida lei, mencionados como fundamentos da autora para seu pleito, no capítulo da “educação especial” esclarecem qual a modalidade se encontra tal ensino e os serviços assegurados àqueles alunos:

“Art. 58. Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

§1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integraçãonas classes comuns de ensino regular.” (Redação dada pela lei n.º 12.796/13)

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

I currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental , em virtude de suas deficiência, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;” (Redação dada pela lei n.º 12.796/13)

Mencionados dispositivos legais têm por objetivo a inserção de todos os alunos, incluindo aqueles com alguma deficiência, aos ensinos fundamental e médio, definindo as formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Não se olvida ser a educação direito público subjetivo outorgado a todos, inclusive aos portadores de deficiência mediante atendimento especializado, consoantes mencionados dispositivos legais. Ressalta-se, contudo, que o dever legal de atendimento especializado, dispensado para inserção de alunos com alguma deficiência é obrigatório tão somente para o ensino fundamental, médio e supletivo, não para o superior.

Assim, conquanto não fosse obrigação da ré de dispensar tratamento especializado para a aluna de curso superior com necessidades especiais, atendeu à solicitação da autora, disponibilizando atendimento de duas profissionais, duas vezes por semana, para superação das dificuldades inerentes à moléstia da qual a autora é portadora (fl. 41). Entretanto não houve interesse da aluna nos serviços disponibilizados sob a alegação de incompatibilidade de horário.

Assim quer por não ser obrigação da instituição de ensino superior, quer por não ter havido interesse da aluna no serviço especial disponibilizado, deve ser mantida a improcedência da ação.

Pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

 

Tags: