Jurisprudência
18 jun 15 11:55

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PERDIGÃO – NOTORIEDADE DA MARCA – SEGMENTOS DISTINTOS – TEORIA DA DILUIÇÃO – COLIDÊNCIA – MARCAS E PATENTE

– Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida, nos autos da ação ordinária que move em face de BRF – BRASIL FOODS S/A, sucessora de PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A e do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, visando a declaração de nulidade do ato de indeferimento, pela autarquia ré, do registro nº 819164119, para a marca mista PERDIGÃO, na classe 25:10 [25 – Roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem; 10 – Roupas e acessórios do vestuário de uso comum].

– A função principal das marcas é distinguir os produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origens diversas, nos termos do artigo 123, I, da Lei nº 9279/96, bem como de identificação da origem dos produtos.

– Apesar de as empresas litigantes terem as suas atividades em segmentos distintos de

mercado, não é o caso de aplicar-se o princípio da especialidade à presente hipótese, de forma a possibilitar a coexistência das marcas, tendo em vista a notoriedade da marca PERDIGÃO, da Apelada, ainda que não conste como marca de alto renome.

– A Teoria da Diluição consiste em proteger o titular contra o enfraquecimento progressivo do poder distintivo de sua marca, principalmente marcas que ostentam alto grau de reconhecimento ou que sejam muito criativas, como é o caso dos autos.

– A proteção diferenciada de marcas comuns se justifica, no presente caso, tendo em vista o risco de, ao não fazê-lo, decorrer aproveitamento parasitário pela marca posteriormente depositada, e consequente enriquecimento sem causa, além da diluição da marca famosa.

Teoria da Diluição. Precedentes jurisprudenciais – Apelação desprovida.

 

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