EXPULSÃO DE ALUNO – IMPORTÂNCIA DO REGIMENTO INTERNO, DESCREVENDO AS CONDUTAS PASSIVE DE PUNIÇÃO, PARA A EXPULSÃO DE ALUNO (F)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 9071-51.2015.8.10.0000 (51.189/2015 – São Luís)
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Agravante: Jardim Escola Crescimento Ltda.
Agravado: J. da S. M. N., rep. por seus genitores Maurício Ribeiro Martins e Ana Sumika Ericeira Tanaka Martins
Acórdão nº:________________
EMENTA- INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE SANÇÃO A ALUNO DE ESCOLA PARTICULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Sem a juntada do regimento escolar, instrumento normativo que contém as infrações disciplinares e as respectivas sanções, o Tribunal fica sem condições de aferir, nesta fase do processo, a legalidade da suspensão aplicada a aluno de escola particular de ensino. 2. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Senhor Desembargador MARCELINO Chaves EVERTON e o Juiz Convocado LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 1º de março de 2016
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
RELATÓRIO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA(relator):Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que deferiu liminar em ação cautelar proposta pelo Agravado, determinando a suspensão da penalidade disciplinar aplicada pela Agravante (fls. 48/50).
Em suas razões, a Agravante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o Agravado empurrou propositalmente um colega de sala que caiu e lesionou a cabeça; em razão desse fato, afirma que aplicou a penalidade de suspensão ao Agravado, medida necessária ao desempenho de sua autonomia; que foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa; e que a aplicação da penalidade é apenas manifestação de sua autoridade administrativa. Com isso, pede o provimento do Agravo (fls. 3/16).
A liminar foi por mim indeferida (fls. 108/109).
Em contrarrazões, o Agravado defende o acerto da decisão impugnada, considerando que a Agravante não observou o contraditório, a ampla defesa e tampouco a razoabilidade na aplicação da penalidade. Pugna pelo improvimento do Recurso (fls. 114/125).
Parecer da PGJ é pelo conhecimento e improvimento do AI (fls. 143/150).
É o relatório.
VOTO- Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA(relator): Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.
Não há dúvidas acerca da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas (unmittelmbare Drittwirkung).
Na hipótese em exame, todavia, o maior problema não está na inobservância do contraditório e da ampla defesa na aplicação da sanção de suspensão ao Agravado, mas sim na ausência de juntada de eventual regulamentação interna que contenha as condutas tipificadas como infrações disciplinares e as respectivas penalidades, de modo que esta Relatoria possa aferir a legalidade da imposição da medida pela escola em razão do suposto empurrão dado pelo Agravado em colega de turma.
Como cediço, é da clássica lição de Feuerbachque nasce o princípio do direito sancionatório segundo o qual nulla poena sine previa lege, vale dizer, não há pena sem lei anterior. E no caso, a lei anterior seria o regimento escolar da Agravante, instrumento normativo que apoia a execução da proposta pedagógica, define a organização administrativa e disciplinar da instituição de ensino.
Não se está, por óbvio, alijando a Agravante do direito de aplicar sanções disciplinares no exercício da nobre tarefa de educar – e muito menos isentando os pais da responsabilidade de também protagonizar o processo educacional impondo limites à conduta dos filhos, afinal, escola não é o local adequado para agressões de qualquer natureza -, porém, a ação institucional precisa ser realizada conforme as balizas da legalidade (CF, art. 5º II) e observando sempre que “educar é semear com sabedoria e colher com paciência”, como defende Augusto Cury.
Ante o exposto, e de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento aoRecurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 1º de março de 2016.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA