CANCELAMENTO DO DESCONTO NAS MENSALIDADES (F) – CANCELAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDOS
Segundo a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova insculpida no art. 333 do Código de Processo Civil, caberá ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral.
No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. As provas constantes dos autos não demonstram que o cancelamento do desconto se deveu ao comportamento do aluno, nem tampouco se houve a ofensa descrita na inicial.
A concessão de bolsa de estudos por entidade privada de ensino não é obrigação legal, sendo mera liberalidade e, por isso, revogável ou reduzível o seu percentual, segundo a conveniência e discricionariedade da instituição concedente.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração da ocorrência e extensão do dano moral, uma vez que este não emerge in re ipsa, demandando prova da ofensa e da gravidade da repercussão na esfera do direito da personalidade do ofendido, ônus do qual o apelado não se desincumbiu de provar. Acerto da sentença de improcedência.