AÇÃO DE DESPEJO EM ESCOLA DEVE RESPEITAR LEI DO INQUILINATO (F)
MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO DE DESPEJO – Ato jurisdicional – Mandamus –– Nos termos da Lei Federal 8.245/91, o despejo de estabelecimento de ensino, devidamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente pode ser efetivado após o decurso do prazo entre seis meses e um ano, de maneira a garantir a manutenção das aulas até o final do período letivo (artigo 63, § 2º). Direito líquido e certo assegurado. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-SP – MS: 21651221220158260000 SP 2165122-12.2015.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 08/10/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015)
– Trata-se de Ação de Despejo em face de Estabelecimento de Ensino, que tramita perante o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Fórum Regional de Nossa Senhora do Ó – São Paulo, o qual decretou o imediato despejo da Instituição Escolar do imóvel locado.
– Em face de aludida determinação, a Instituição de Ensino impetrou o Mandado de Segurança, obtendo a liminar para suspender o despejo, até que esta comprovasse ser Instituição de Ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público.
– Com efeito, as escolas têm um tratamento especial na locação de imóveis para o desenvolvimento de suas atividades que são sobremaneira enaltecedoras, a primeiro porque preparam o futuro governante do país, e segundo porque irradiam, ao lado do aspecto informativo, o caráter formativo do discente.
– O artigo 53 c/c o artigo 63, §§ 2º e 3º da Lei do Inquilinato (8.245/91 e 12.112/2009), preveem que os estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo poder público, bem como entidades religiosas devidamente registradas somente podem ter o Contrato de Locação rescindido por mútuo acordo; em decorrência de infração contratual ou legal; em decorrência de falta de pagamento ou necessidade comprovada de desocupação do imóvel para realização de serviços urgentes, determinados pelo Poder Público e não que não possam ser executados com a permanência do Locatário ou se o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e emitido na posse com título registrado que haja quitado o preço da promessa ou que não o tendo feito seja autorizado pelo proprietário a pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de 50% da área útil, art. 53, II.
– Se julgada procedente a Ação de despejo, prevê o artigo 63, §§ 2º e 3º que, em se tratando de Estabelecimento de Ensino, o prazo mínimo para desocupação é o de Seis meses e o Máximo de 12 Meses, sendo certo que se o fundamento da ação for a desocupação para realização de obras urgentes e/ou aumento da área útil, o prazo será de um ano.
– Mister aconselhar que o Contrato de Locação seja averbado na matricula do imóvel, principalmente se este tiver Clausula de Vigência, visando assim resguardar problemas futuros.
Por: Márcia Janete S.Costa – Advogada Associada da Ricardo Furtado e Associados – 07/12/2015
Íntegra da decisãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado
Mandado de Segurança nº 2165122-12.2015.8.26.0000
Registro: 2015.0000755146
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 2165122-12.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante COLÉGIO BILOTTA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA- ME, é impetrada MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL X I I- NOSSA SENHORA DO Ó.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Concederam a segurança. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), RENATO SARTORELLI E VIANNA COTRIM.
São Paulo, 8 de outubro de 2015
ANTONIO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Impetrante: COLÉGIO BILOTTA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINOFUNDAMENTAL LTDA ME
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE NOSSA SENHORA DO Ó
Interessados: ANTONIO COELHO SIMÕES, ALCINA PEREIRA BILOTTA e ILSON BILOTTA
VOTO Nº 16.450
MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DE DESPEJO Ato jurisdicional Mandamus Nos termos da Lei Federal 8.245/91, o despejo de estabelecimento de ensino, devidamente autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, somente pode ser efetivado após o decurso do prazo entre seis meses e um ano, de maneira a garantir a manutenção das aulas até o final do período letivo (artigo 63, § 2º). Direito líquido e certo assegurado. ORDEM CONCEDIDA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Colégio Bilotta Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda ME , nos autos da ação de despejo que lhe move Antonio Coelho Simões , contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó/SP, que determinou o imediato despejo da instituição de ensino do imóvel locado.
A liminar foi deferida, a fim de suspender o despejo da instituição de ensino, com determinação para que a impetrante comprovasse ser estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público (fls. 81).
A autoridade impetrada apresentou suas informações a fls. 140/141.
É o relatório .
Como se sabe, o mandado de segurança veio a lume, pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico, com a Constituição de 1934, objetivando proteger direito líquido e certo não amparado por“habeas corpus” . Sobre suas remotas origens, mostram-se extremamente elucidativas as reflexões de Castro Nunes :
“As origens do mandado de segurança estão naquele memorável esforço de adaptação realizado pela jurisprudência, sob a égide do Supremo Tribunal, em torno do habeas corpus, para não deixar sem remédio certas situações jurídicas que não encontravam no quadro das nossas ações a proteção adequada.
Esses antecedentes documentam a lacuna e ao mesmo tempo a pressão das necessidades, que acabaram por ditar a solução, que o espirito criador da jurisprudência traduziu numa fórmula a que se chamou a teoria brasileira do habeas corpus, o episódio sem dúvida de maior culminância, o fato de maior significação em toda a nossa vida judiciária, comparável a certos respeitos às duas maiores criações jurisprudenciais conhecidas: o détournement du pouvoir, pelo Conselho de Estado, em França, e a revelação do poder, omisso no texto americano, de declarar inconstitucionais as leis do Congresso, derivado por construção pela Corte Suprema dos Estados Unidos.
O mandado de segurança representa, portanto, o coroamento dessa evolução interrompida em 1926, pela Reforma Constitucional, que, reduzindo o habeas corpus, não lhe deu o sucedâneo que, mais tarde, iniciativas parlamentares e o brilhante debate que se lhes seguiu não lograram fazer triunfar.” 1
Hodiernamente, o mandado de segurança é disciplinado, entre nós, pela Lei Federal 12.016, de 7/8/2008, cujo art. 1º ostenta o seguinte teor:
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Como explica Pontes de Miranda , direito líquido e certo é “aquele que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é de si mesmo concludente e inconcusso.” 2 Hely Lopes Meirelles, ensina que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. ” 3
Conquanto em tese seja inadequada, sob a ótica processual, a via eleita pela impetrante para profligar a deliberação judicial, o certo é que se vislumbra nos autos a coexistência dos pressupostos legais para a concessão da ordem. Ademais, em se tratando a determinação judicial de providência de natureza material, e não processual, era de rigor a intimação pessoal da parte, que, no presente caso, deveria se dar na pessoa do representante legal da impetrante.
Fixadas estas premissas, a inexorável conclusão é a de que o libelo inicial há de ser recebido para processamento, haja vista a relevância das considerações apresentadas pelo impetrante.
Cuidam os autos de ação de despejo por falta de pagamento decorrente de contrato de locação de bem imóvel para fins não residenciais.
Consta que a instituição de ensino locatária, ora impetrante, descumpriu o acordo judicial celebrado na instância de origem, motivo por que foi determinado o despejo coercitivo.
A decisão determinando o desalijo da impetrante, autos nº 1001138-37.2014.8.26.0020, foi proferida em 24/06/2015 e, ao que consta do sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, foi encaminhada ao DJE do dia 26/06/2015. 4
Ao que consta do extrato do processo no sítio eletrônico deste Tribunal, a ordem de despejo não foi cumprida no decorrer das férias escolares.
Não há controvérsia a respeito da destinação do imóvel objeto da locação, que foi a de abrigar uma escola. Com efeito, a impetrante comprovou se tratar de instituição devidamente autorizada e fiscalizada pelo Poder Público, consoante indicam os documentos de fls. 89/137.
Assim, a ordem de desalijo deverá obedecer ao comando do art. 63, § 2º, da Lei de Locações, que prevê:
Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.
(…)
- 2º. Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares.
Nos termos da mais abalizada doutrina, o entendimento é no sentido de que a ordem legal destina-se a estabelecimentos oficiais e particulares, destinados a cursos disciplinados pela legislação vigente, abrangendo o ensino fundamental e universitário, visando, precipuamente, à manutenção das aulas, a fim de não prejudicar o período letivo. 5
Leciona Silvio de Salvo Venosa, em sua obra Lei do Inquilinato Comentada que:
“deve o juiz situar o prazo entre os limites legais de modo a fazer coincidir com as férias escolares. Dependerá, portanto, de quando se expedirá mandado de despejo. A execução deverá então ocorrer, fundamentalmente, nos meses de julho ou janeiro.” 6
A impetrante faz jus, portanto, ao prazo especial para desocupação, que não pode ser desrespeitado, sob pena de ocorrer literal violação à mencionada norma legal.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes pronunciamentos jurisprudenciais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO . Ultrapassado o prazo de desocupação acordado entre as partes, não há qualquer ilegalidade na determinação de desocupação da escola no período de férias ; isto, para que os alunos tenham o menor prejuízo possível em seus estudos. Inteligência do art. 63, § 2º, da Lei do Inquilinato. Decisão mantida. Recurso improvido.” 7
“LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – DESPEJO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESPEJO COERCITIVO DA LOCATÁRIA, APÓS DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DESPEJO POSTERGADO PARA JULHO/2008
PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES – PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO.” 8
Postas estas premissas, concede se a segurança para o fim de determinar a desocupação do imóvel durante o período de férias escolares do mês de dezembro de 2015.
Antonio (Benedito do) Nascimento
RELATOR
1 NUNES, Castro. Do mandado de segurança e de outros meios de defesa contra atos do poder público . 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1954, p. 19-20.
2 MIRANDA, Pontes. Comentários… tomo IV, 1946, artº 141, § 24.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro . São Paulo: Revista dos Tribunais, 7 ed., 1979, p. 690.
4 www.tjsp.jus.br
5 DOS SANTOS. Gildo. Locação e Despejo. Comentários à Lei 8.245/91. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 193 e 245.
6 VENOSA. Silvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada. Doutrina e Prática. 8ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2006, p. 303.
7 TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 1.289.048- 0/9 Rel. Des. Felipe Ferreira J. 26/08/2009.
8 TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Mandado de Segurança nº 1167781004 Rel. Des. Emanuel Oliveira J. 11/06/2008.