Jurisprudência
25 nov 15 16:22

ESTUDANTE INDENIZARÁ COLEGA UNIVERSITÁRIA EM R$ 25 MIL POR AGRESSÃO ESCATOLÓGICA

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou um universitário ao pagamento de R$ 25 mil por atirar fezes em uma colega de sala e ainda desferir-lhe um soco no olho esquerdo, em um bar no interior do campus universitário.

Antes da agressão, ocorrida diante de diversos amigos, a estudante havia interrompido o aluno quando ele travava discussão acalorada com uma das professoras do curso que ambos frequentavam. Depois da intervenção, a desavença prosseguiu entre os colegas até culminar na agressão, cerca de um mês após o embate verbal em classe.

Em apelação, o aluno pediu a minoração da verba indenizatória, que, em seu modo de ver, enriqueceria ilicitamente a requerida. Para o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso, a quantia de indenização moral no caso serve de exemplo para que atos como esse sejam reprimidos.

“Cabe ainda salientar que a reparação do dano moral deve configurar um desestímulo à continuidade de práticas abusivas e ultrajantes como a cometida pelo recorrente, de modo que o quantum imposto deve ser relevante para seu patrimônio, obrigando-o a adotar práticas responsáveis e prudentes, ou seja, a reprimenda não pode ser fixada em quantia ínfima, pois só assim surtirá efeito inibitório concreto, motivo pelo qual mantenho inalterado o valor arbitrado pelo juízo a quo”, assinalou o magistrado.

A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.005791-6).

Veja a íntegra da decisão:



Apelação Cível n. 2014.005791-6, da Capital

Relator: Des. Alexandre d’Ivanenko

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. RÉU QUE ESFREGOU SUAS FEZES NO ROSTO DA AUTORA E NA SEQUÊNCIA DESFERIU-LHE UM SOCO. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. RECURSO DO REQUERIDO. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REQUERIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.005791-6, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Júlio César Gentil de Mello, e apelado Andréia Alves de Oliveira:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 10 de novembro de 2015, teve a participação das Exmas. Sras. Desa. Denise Volpato e Desa. Subst. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 13 de novembro de 2015.

Alexandre d’Ivanenko

PRESIDENTE E Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Júlio César Gentil de Mello, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais n. 023.10.051276-6, movida por Andréia Alves de Oliveira, que julgou procedente o pedido inicial e o condenou ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade, em razão de ser o requerido, beneficiário da justiça gratuita (fls. 177-183).

Insurge-se o recorrente, tão somente, com relação ao quantum indenizatório. Pugna pela redução do valor, ao argumento de que o montante fixado está dissociado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que se for mantido ocasionará o enriquecimento sem causa da apelada. Alega ainda que é professor e não possui de condições financeiras para arcar com o montante arbitrado, devendo o valor ser reduzido.

Requer, também, que a incidência dos juros moratórios se dê a partir da citação válida, e não do evento danoso conforme fixado na sentença (fls. 188-199).

Contra-arrazoado o recurso (fls. 204-221), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.

Júlio César Gentil de Mello requer, em linhas gerais, a redução do valor indenizatório fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de Andréia Alves de Oliveira e a incidência de juros a partir da citação válida.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

É incontroverso que o apelante foi condenado a indenizar a apelada pelo fato de ter jogado suas fezes no rosto e nas costas da autora, desferindo-lhe, ao final, um soco no olho esquerdo. Tal fato ocorreu, em razão de terem as partes, dias antes, discutido em sala de aula.

Pretende o apelante a redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, ao argumento de que o valor arbitrado está dissociado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e deve ser reduzido para evitar o enriquecimento sem causa da apelada.

A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de forma a compensar o abalo experimentado pela autora, além do intuito de alertar o ofensor a não reiterar a conduta lesiva. Entretanto, não existem parâmetros legais objetivos para se fixar a reparação.

A doutrina e a jurisprudência tem firmado entendimento de que: “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 220).

Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116).

No presente caso, a quantia fixada pelo juízo a quo foi de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que julgo compatível com a função inibitória e pedagógica que a sanção exige, tendo em vista as circunstâncias dos fatos.

Cabe ainda salientar que a reparação por meio do dano moral deve configurar um desestímulo à continuidade de práticas abusivas e ultrajantes como a cometida pelo reocorrente, de modo que o quantum imposto deve ser relevante para seu patrimônio, obrigando-o a adotar práticas responsáveis e prudentes, ou seja, a reprimenda não pode ser fixada em quantia ínfima, pois só assim surtirá efeito inibitório concreto, motivo pelo qual mantenho inalterado o valor arbitrado pelo juízo a quo.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AGRESSÃO FÍSICA […] ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL PRESENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO EM ATENDIMENTO À SÚMULA 54 DO STJ […] (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055277-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 23-04-2015).

Com relação a incidência de juros, a partir da citação válida, razão não assiste ao recorrente, pois “é assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)” (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú. Rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062034-5, de Xaxim, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-05-2014). Assim sendo, mantenho inalterada a incidência de juros.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Este é o voto.

 

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