Lei 3316, de 07/12/2001 – dispõe sobre o quantitativo de alunos nas turmas das escolas da rede pública de ensino do município
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a LEI Nº 3316, de 7 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 190, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
Art. 1º Os critérios para a organização de turmas, nas Unidades Educacionais da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, passam a ter o quantitativo