Jurisprudência
14 out 15 10:19

ALUNA QUE TEVE OLHO PERFURADO É INDENIZADA EM R$ 70 MIL

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação do Município de Vitória ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil à estudante que teve o olho perfurado por um lápis dentro da sala de aula. Além disso, o Município deverá arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da vítima.

A decisão unânime foi proferida no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0016776-24.2011.8.08.0024. De acordo com os autos, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e nas dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, a estudante teve o olho esquerdo perfurado e não teria recebido a necessária atenção dos responsáveis imediatos.

Ainda de acordo com os autos, um colega de sala teria acertado o olho esquerdo da vítima com a ponta do lápis, tendo a professora sugerido que a aluna lavasse os olhos com água gelada. Posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais teria dado à estudante uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho machucado, não ocorrendo notícia de que a Diretoria da escola e a Secretaria de Educação foram comunicadas imediatamente do fato.

Em seu voto, o relator do Agravo Interno, desembargador Robson Luiz Albanez, destaca que “resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto”.

O relator ainda frisa que, “diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando”.

Para o relator, é “patente o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação de assistência adequada a impingi-la na realização de transplante de córneas e facectomia”, concluiu, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.

Veja a integra da decisão:



016776-24.2011.8.08.0024 (024.11.016776-4)

 Classe: Agravo Ap

 Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL

 Data de Julgamento: 05/10/2015

 Data da Publicação no Diário: 14/10/2015

 Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ

 Origem: VITÓRIA – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS,MEIO AMBIENTE E SAÚDE

 Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016776-24.2011.8.08.0024

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA

AGRAVADA: CHELY TEIXEIRA RODRIGUES DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA REJEITADA. INEXISTÊCIA DE DECISÃO ULTRA PETITA. MÉRITO. LESÃO CORPORAL. INUTILIZAÇÃO DO OLHO ESQUERDO, COM DEBILIDADE PERMANENTE DO SENTIDO VISUAL E PERDA DA VISÃO ESTEREOSCÓPICA CAUSADA EM ALUNO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO E ENCAMIN. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. TIPIFICAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM E DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Afasto a preliminar de nulidade da sentença por ultra petita.O fato de a parte autora ter sugerido na inicial o valor da indenização por danos morais no patamar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o Magistrado singular ter arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a decisão monocrática tê-la majorado não caracteriza sentença ultra petita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no Ag 1052695⁄RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄09⁄2010, DJe 21⁄09⁄2010) e deste egrégio Tribunal (Apelação, 24120127733, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24⁄06⁄2014, Data da Publicação no Diário: 02⁄07⁄2014).
  2. A pessoa jurídica de direito público é responsável pelo ressarcimento de danos sofridos por alunos no interior de escola pública e quando ali se encontravam para atendimento de instrução ou atividades afins, salvo prova excludente do nexo entre o dano e a atividade escolar pela ocorrência de força maior ou exclusiva culpa do aluno.
  3. Verificada a falha do Poder Público consubstanciada na falta de cuidado de professor e auxiliar da rede de ensino municipal, caracterizada a omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Município em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, responde este objetivamente pelos danos advindos de sua omissão.
  4. 4O ferimento experimentado pela ofendida, qual seja, ¿inutilização do olho esquerdo, com debilidade permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica – está consolidada, além de causar sequelas, causou os danos morais e enseja a indenização e custeio do tratamento, restando tipificada a omissão específica do Município agravante.
  5. Considerando as circunstâncias do caso, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 não é exorbitante nem desproporcional ao dano experimentado pelo menor, assim como devem os honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  6. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Conclusão

À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



24110167764

 Ação: Apelação

 Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL

 Data da Decisão: 15/07/2015

 Data da Publicação no Diário: 23/07/2015

 Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ

 Decisão:

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Chely Teixeira Rodrigues dos Santos e Município de Vitória, eis que inconformados com os termos da r.sentença de fls.119⁄131 que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o ente estatal a custear todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios que forem necessários em favor da autora⁄apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Nas razões de seu apelo (fls.136⁄142), em síntese, requer a autora a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença.

O Município de Vitória-ES, às fls.151⁄157, arrazoa seu apelo, em suma: a) pela inexistência de pretensão resistida quanto ao tratamento médico da autora, não ocorrendo na inicial ou na sentença, ainda que minimamente, que o Município negou algum atendimento de tratamento médico; b) imprecisão na sentença quanto a condenação de obrigação de fazer, não existindo nos autos a menor indicação do que, em tese, estaria sendo negado o tratamento; c) ausência de danos morais, pois eventual acidente oriundo de brincadeiras de crianças, por mais dolorosos que sejam, não excedem à noção de dissabor nas relações sócias.

Contrarrazões opostas somente pela autora às fls.165⁄171.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Do recurso do Município de Vitória-ES.

Consoante relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, eis que inconformadas com os termos da r.sentença de fls.119⁄131 que, nos autos da Ação de Reparação de Danos, julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar o ente estatal a custear todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios que forem necessários em favor da autora⁄apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Da síntese fática do caso concreto, deflui-se que a primeira Apelante, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e dentro das dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, teve seu olho esquerdo perfurado e não recebeu a necessária atenção dos responsáveis imediatos, razão pela qual, ainda diante de uma série de aborrecimentos e dores de natureza estética, física e psíquica, não recebendo ela a atenção necessária de parte da municipalidade para minorar seus males e dores, promoveu a pretensão indenizatória para custeio de tratamento particular especializado, bem como danos morais.

Na sua irresignação recursal, sustenta o Município de Vitória que em nenhum momento deixou de atender e fornecer tratamento médico e medicamentoso a Requerente, afirmando ainda que a sentença é imprecisa com deferimento vago para uma condenação de obrigação de fazer, assim como inexistente os danos morais.

A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade do Município de Vitória pelo evento danoso narrado nos autos, ocorrido na Escola Municipal São Vicente de Paula, consistente na perfuração do olho esquerdo da demandante por outro aluno.

Em princípio, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).

Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.

Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, que hoje atingiu o ápice de seu caminho evolutivo, consagra o princípio do risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55⁄50; TFR in Revista Forense 268⁄02).

A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo e no art.37, §6º, CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, para obter a indenização basta que a vítima demonstre a ação do Estado, o dano e o nexo causal entre este e aquela.

Há, porém, respeitável divergência na defesa de que o dano, quando decorrer de omissão do Estado, aplicar-se-ia a teoria da responsabilidade subjetiva. Todavia, ensina CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela ideia denominada de faute du servicee entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou ‘falta de serviço’ quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva¿. E conclui o renomado publicista: ¿a ausência do serviço devido ao seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 22ª edição, 2006, pág. 966).

José dos Santos Carvalho Filho, sobre a conduta omissiva do Estado, salienta que ela pode ensejar a responsabilidade estatal, à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, desde que decorrente de um descumprimento do dever legal:

Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal (…) Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos. A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. (Manual de Direito Administrativo¿. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009, p. 538)

De igual modo, Celso Antônio Bandeira de Mello:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumprir dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.  (ob.cit., pág.996⁄997).

No entanto, com a devida vênia, filio-me ao entendimento de que o citado dispositivo constitucional aplica-se indistintamente a todos os casos em que se perquira a responsabilização estatal, seja por condutas comissivas, seja por condutas omissivas. A distinção promovida pelo legislador não se justifica em função da postura ativa ou omissa dos agentes do governo, mas sim diante das peculiaridades dos serviços e ações que são impostos ao Estado, bem como em virtude de sua posição perante a sociedade, de garantidor da ordem e do bem comum. Dessa forma, foi-lhe imposta uma carga de valoração negativa superior para os danos causados pelos prepostos estatais (nessa qualidade), em comparação àqueles mesmos danos causados por particulares, não importando, todavia, que o sinistro tenha decorrido de uma ação ou de uma omissão.

A respeito, cito as lições do i. Professor Felipe P. Braga Netto:

Os julgados, por vezes, confundem culpa – cuja invocação, em sede de responsabilidade estatal, é despropositada – e nexo causal.

(   )

Em torno do nexo causal devem orbitar tais discussões – não em torno da culpa. Se uma enchente, por exemplo, causa danos aos moradores, o Município responderá por eles? Sim, e independentemente de culpa, desde que as vítimas provem – ou decorra das circunstâncias – o nexo causal entre a omissão estatal e o dano.

(   )

A questão, corretamente posta pelo jurista, limita-se a indagar não de culpa, mas do nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. A pergunta fundamental nos parece esta: sem a omissão estatal o dano teria ocorrido? Não precisa ser culposa a omissão, de omissão culposa, como causa de indenização, trata o art.186 do Código Civil , em cláusula geral de ilicitude culposa. O Estado responde sem culpa, agindo ou se omitindo, desde que configurado o nexo causal entre o dano e sua atividade (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 248).

A propósito, doutrina Zanella di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais: “assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público” (Direito Administrativo. 22. ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 642).

A professora continua sua explanação explicando as diferenças fundamentais entre a responsabilidade objetiva estatal e a responsabilidade subjetiva (tradicionalmente adotada no âmbito das relações privadas):

Nessa teoria (risco administrativo), a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.

Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal), c) que haja um nexo de causalidade entre o agente público e o dano (Op. cit., p. 642).

Acrescento, ainda, que, para a configuração da responsabilidade estatal por omissão é necessário que a conduta omissiva do agente seja juridicamente relevante, ou seja, é preciso que se vislumbre o dever de agir ou de prevenção do Estado na situação examinada, e que, além disso, a ¿não-atuação¿ seja causa direta e imediata do dano.

Não obstante as oscilações na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, registro os precedentes no mesmo sentido: RE 495740 AgR, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15⁄04⁄2008; RE 327904, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15⁄08⁄2006.

Apesar das alegações do Município de que seria o caso de aplicação da responsabilidade civil subjetiva, a exigir a comprovação da culpa, corroboro com a conclusão de Yussef Said Cahalapud João Donizeti Gandine e Diana Silva Salomão, Responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, Cadernos Jurídicos 16/101. , de que não é necessário transmudar a responsabilidade objetiva em subjetiva para que a Administração se desvincule do dever de indenizar; basta que esta demonstre que não tinha o dever de agir e que, portanto, a sua conduta não foi, do ponto de vista jurídico, causa do evento danoso.

In casu, como dito alhures, no dia 02 de outubro de 2008, no horário vespertino e dentro das dependências da Escola Municipal São Vicente de Paula, teve seu olho esquerdo perfurado e não recebeu a necessária atenção dos responsáveis imediatos, razão pela qual, ainda diante de uma série de aborrecimentos e dores de natureza estética, física e psíquica, não recebendo ela a atenção necessária de parte da municipalidade para minorar seus males e dores, promoveu a pretensão indenizatória para custeio de tratamento particular especializado, bem como danos morais.

O Município não nega, em momento algum, a ocorrência do fato nas dependências da escola, tampouco produziu quaisquer provas nos autos, limitando-se a afirmar que não houve conduta negligente de seus agentes e que sua atuação não teria o condão de agravar os danos sofridos pelo menor.

Data vênia, pelo conjunto coligido, percebe-se evidente omissão do estabelecimento de ensino em relação ao seu dever de guarda e supervisão do aluno.

Como se extrai da prova produzida, a menor informou que uma colega de sala acertou o seu olho esquerdo com a ponta do lápis e que a professora pediu para que ela lavasse os olhos com água gelada e, posteriormente, uma auxiliar de serviços gerais  e uma auxiliar de serviços gerais lhe deu uma pedra de gelo para que ela colocasse sobre o olho, não ocorrendo notícia de que a Diretoria de escola e a Secretaria de Educação fossem comunicados imediatamente do fato.

Além disso, resta incontroverso que, após o acidente, os servidores do colégio e municipal não entraram em contato com os responsáveis pela criança, tampouco a levaram ao pronto atendimento médico-hospitalar, limitando-se a liberá-la das aulas sem a supervisão de qualquer adulto.

A aluna veio a receber o tratamento adequado somente pela família quanto já estava em sua casa que, sem saber do ocorrido, levou-a ao HUCAM, fato que deveria ter sido prontamente providenciado pela escola.

Diante da responsabilidade de zelar pela integridade física dos alunos, devem as autoridades estatais tomar as medidas cabíveis para evitar que incidentes dessa natureza ocorram no interior das escolas e, se ocorridos, implementar todos os esforços para minimizá-los, tudo no intuito de preservar a integridade física do educando.

Ademais, ainda que possa ser considerado natural eventual acidente envolvendo crianças em idade escolar, não se pode chancelar a postura do estabelecimento de ensino, que, na presente hipótese, não prestou nenhum socorro a menor que estava sob sua responsabilidade e guarda, liberando-a para o seu lar sem qualquer atendimento especializado e sem sequer informar a seus pais sobre o acontecido.

E nem se diga, aqui, que a postura dos prepostos estatais em nada “agravou” a situação do aluno, pois a sensação de abandono, descuido e a falta de amparo após o acidente, por si sós, têm o condão de configurar os danos morais sofridos pelo educando, além de denotar inegável indiferença dos funcionários do colégio diante da situação.

Que qualificação médica detêm a professora e a auxiliar de serviços gerais para indicarem o tratamento mais apropriado ao caso? Certamente Nenhuma!

Patente, a meu ver, o abalo psicológico sofrido pela menor, porquanto não atingida apenas sua integridade física, mas também abalada sua confiança e de seus familiares na instituição de ensino, diante da ausência de prestação da assistência adequada à impingi-la  na realização de transplante de córneas e facetomia que, de forma inexorável, modificarão todo o seu cotidiano familiar e o desenvolvimento de seu intelecto, uma vez que perderá razoável parcela da educação escolar ordinária com várias intervenções médicas para correção ou diminuição das lesões que sofrea.

Ademais, pela coleta probatória, assenta-se que a menor e seus familiares em nada concorreram, em momento algum, para o agravamento da lesão ocular, haja vista que, malgrado a ausência de orientação médica devida, procurou, no dia seguinte, atendimento médico especializado, na HUCAM.

A ré é responsável pelo ensino e pela administração da unidade escolar onde ocorreu o fato e como tal tem o dever jurídico de guarda e vigilância dos estudantes, especialmente das crianças, devendo impedir ocorrência de eventos danosos mediante prestação de serviços com a esperada eficiência.

Ensina Sílvio de Salvo Venosa que, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino e sob sua responsabilidade, este (no caso de estabelecimento estatal, o Estado) é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros ou a outro educando. (Direito Civil – Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 82).

Acrescenta o renomado autor:

“Responde, portanto, a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior. Pode até mesmo ser firmada a responsabilidade, ainda que o educando se encontre fora das dependências do estabelecimento: imaginemos a hipótese de danos praticados por aluno em excursão ou visita organizada, orientada ou patrocinada pela escola. Nesse caso, o dever de vigilância dos professores e educadores é ambulatório, isto é, acompanha os alunos” (ob. cit., p. 82).

Destarte, quando os alunos ingressam nas dependências de escola, quer seja pública ou particular, transfere-se aos prepostos do estabelecimento de ensino a incumbência de zelar pela incolumidade, no sentido mais abrangente do termo, daqueles, ou seja, os funcionários da escola são responsáveis pela vigilância e segurança dos alunos.

Nesse passo, o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o compromisso de velar pela preservação de sua incolumidade física. Tal compromisso constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob sua guarda imediata, nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Descumprida tal obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, exsurge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários da escola, ressalvadas, apenas, as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.

A culpa administrativa, também chamada de culpa do serviço ou culpa anônima tem origem na teoria francesa “faute du service”. Para que seja configurada basta que a vítima demonstre que o serviço não foi prestado ou, se prestado, foi ineficiente ou prestado de forma atrasada, ainda que não seja possível apontar o agente público causador direto do dano, o que eventualmente pode ser discutido em ação regressiva própria.

Nesse sentido vem decidindo o Supremo Tribunal Federal: AgR no RE nº 395.942, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 16.12.2008; RE nº 372.472, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 4.11.2003; RE nº 369.820, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 4.11.2003.

Nesse sentido é o entendimento do festejado autor Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil, 8ª edição, 2003, Ed. Saraiva, págs. 157⁄158:

(…) Nos estabelecimentos de ensino exsurge uma concorrência de situações entre a responsabilidade do pai e a do professor. Os professores, no seu trabalho, exercem sobre os seus alunos um encargo de vigilância que é sancionado pela presunção de culpa. No entender de conceituados autores, como Alvino Lima, Serpa Lopes e outros, em relação aos mestres e educadores preside a mesma idéia que influi na responsabilidade dos pais, mas com esta diferença de que a responsabilidade dos educadores é vinculada a um dever de vigilância pura e simplesmente, enquanto aos pais incumbe não só a vigilância como a educação.

(   )

Assim, quando o aluno se encontra em regime de externato, a `responsabilidade é restrita ao período em que o educando está sob a vigilância do educador (Serpa Lopes, ob. cit., n. 284), compreendendo o que ocorre no interior do colégio, ou durante a estada do aluno no estabelecimento, inclusive no recreio (Pontes de Miranda), ou em veículo de transporte fornecido pelo educandário. (…)

Por sua vez, Sergio Cavalieiri FilhPrograma de Responsabilidade Civil, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, 2008, ps. 241/242. ensina que:

Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.

(   )

É preciso enfatizar que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, os quais, muitas vezes, decorrem da inércia, da omissão ou da indiferença dos servidores estatais.

Não tem sentido, por isso mesmo, que, por falha na vigilância ou por falta de adequada fiscalização, as crianças, que se acham sob o cuidado do Poder Público nas escolas integrantes da rede oficial de ensino, venham a sofrer injusta ofensa em sua própria incolumidade física, agravada pela ausência de imediata adoção por parte dos órgãos competentes da administração escolar, de medidas eficazes destinadas a atenuar os gravíssimos efeitos decorrentes do ato lesivo.

Se é certo que incumbe ao Poder Público garantir o acesso de todos à educação formal – que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho -, também é irrecusável reconhecer que assiste à entidade governamental o dever de preservar o bem-estar e a segurança de todos os que, matriculados nas escolas da rede oficial – e durante o período de sua permanência no recinto escolar – frequentem as aulas ministradas nos estabelecimentos escolares mantidos pelas instituições estatais.

A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno – tal como no caso ocorreu – , emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e funcionários escolares¿.

Do escólio de Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro. 23ª ed. p. 536, colhe-se o que pertine, verbis:

“Assim, os alunos da rede oficial de ensino ou pessoas internadas em hospitais públicos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guarda imediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquela responsabilidade estatal.”

No mesmo sentido ressalta Rui Stoco in Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., p.576), senão vejamos:

“no que pertine à escola pública, a responsabilidade se filia ao princípio consagrado no art.37, §6º da Constituição Federal , configurando-se pela simples falha na garantia da incolumidade, independentemente da verificação de culpa específica de qualquer servidor.” .

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ALUNO. FALECIMENTO. MENOR ATINGIDA POR BALA PERDIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. NEXO CAUSAL PRESENTE.

(   ).

II – O nexo causal, in casu, se verifica porque o município tem o dever de guarda e vigilância, sendo responsável pelo estabelecimento escolar que, por sua vez, deve velar por seus alunos: “..o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física…” (RE nº 109.615-2⁄RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 02⁄08⁄96).

III – Presentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva do Estado. Precedente análogo: REsp nº 819789⁄RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25⁄05⁄2006.

IV – Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(STJ – REsp: 893441 RJ 2006⁄0221875-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12⁄12⁄2006, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2007 p. 182).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTOS CONFIGURADOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS NA ORIGEM. SÚMULA 279⁄STF.

Hipótese em que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e atividade estatal imputável aos agentes públicos (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello).

(   ).

(ARE 794475 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28⁄10⁄2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014).

Perfila do mesmo entendimento, este sodalício:

APELAÇÃO CÍVEL – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE GENITORES – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – AFASTAMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – OCORRÊNCIA DE DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO MANTIDO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(   ).

  1. Ocorrência de ato ilícito configurado pela omissão no dever de zelo e vigilância do Município ao disponibilizar brinquedo aos alunos sem devida segurança.

III. Dano moral configurado pois presente o nexo causal entre o acidente ocorrido e a omissão do Município com aluno sob sua responsabilidade.

(   ).

(TJES, Classe: Apelação, 35060091952, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25⁄05⁄2015, Data da Publicação no Diário: 02⁄06⁄2015).

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRIGA ENTRE ALUNOS DENTRO DE ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1) Consoante reiterado entendimento do Pretório Excelso, não há falar em responsabilidade subjetiva do ente público na hipótese de briga entre alunos no interior de escola municipal, na medida em que “o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos” (RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello).

2) O evento sob exame não se resume a um mero dissabor, extrapolando em muito as meras chateações do dia a dia, sendo capaz de imputar profundo sofrimento na vítima diante da constatação da lesão corporal ocorrida, refletindo de maneira inequívoca nos direitos da personalidade, ainda que não tenha resultado sequelas – o que deve ser levado em conta no arbitramento do dano moral.

(   ).

(TJES, Classe: Agravo Ap, 11080211409, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07⁄04⁄2015, Data da Publicação no Diário: 14⁄04⁄2015).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE COM ALUNO EM CRECHE PÚBLICA DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – A responsabilidade do estabelecimento de ensino decorre do dever de guarda e preservação da integridade dos alunos que estão sob sua vigilância.

2 – Nesses casos, a responsabilidade estatal se enquadra na regra geral prevista no § 6º, do art. 37, da CF⁄88, ou seja, configura-se independentemente da comprovação de culpa na conduta do agente público. Trata-se, da responsabilidade objetiva do Estado.

3 – Havendo a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o mesmo e a inobservância do dever de vigilância da Municipalidade, impõe-se o dever de indenização.

4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJES, Classe: Apelação, 56100008145, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02⁄07⁄2013, Data da Publicação no Diário: 22⁄07⁄2013)

EMENTA : remessa ex officio c⁄c APELAÇões CÍVEis. Ação de indenização. 1) preliminar argüida de ofício. Não conhecimento do recurso do autor por ausência de ratificação das razões recursais. Incidente de uniformização de jurisprudência. Preliminar acolhida. apelo de leandro cunha da silva não conhecido. 2) mérito recursal. 2.1) alegada nulidade da sentença por Ausência de fundamentação. Argumentação rechaçada. 2.2) da responsabilidade civil. análise em sede de remessa necessária. Escola pública municipal. Acidente com aluno durante prática esportiva. Parcial Amputação de um dos dedos. 2.3) dever de guarda e vigilância dos alunos inobservada. Dever de indenizar delineado. Precedentes de outros tribunais estaduais. 2.4) ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Cotejo com arestos DE OUTROS PRETÓRIOS. Observância dos critérios da Razoabilidade e proporcionalidade. Valor da indenização reduzido de R$ 50 mil para R$ 25 mil. 2.5) incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização. Omissão da sentença. Critérios estabelecidos em sede de remessa necessária. Termo inicial a partir do arbitramento e da data do evento danoso, respectivamente. Recurso do município de vitória parcialmente provido.

(   ).

2.2) O acidente que resultou em dano corporal ao autor (rectius: parcial amputação do dedo médio da mão direita) ocorreu nas dependências de uma escola pública municipal, daí porque a responsabilidade civil se configura pela simples falha na garantia da incolumidade dos alunos, independentemente da verificação de culpa específica de qualquer servidor público. 2.3) A prova produzida nos autos revela a falha no dever específico de guarda e vigilância dos estudantes, haja vista a falta de supervisão pelos prepostos do Município de Vitória sobre os alunos e, em última análise, a própria ausência de orientação no que diz respeito ao perigo representado pelo uso de anéis e outras espécies de adornos durante a prática esportiva, rememorando que a vítima teve decepado o dedo médio da mão direita ao prender o anel que utilizava na haste que dava suporte à rede da trave instalada na quadra em que jogava futebol com outros estudantes.

(   ).

(TJES, Classe: Reexame Necessário, 24119016053, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14⁄05⁄2013, Data da Publicação no Diário: 22⁄05⁄2013)

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – TRAUMATISMO DO DEDO MINDINHO ESQUERDO DE ALUNO – ACIDENTE OCORRIDO EM ESCOLA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL – DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS – DESCUMPRIMENTO – ATO OMISSIVO ESPECÍFICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU EM REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA.

  1. Quando a falta de agir do ente público é a causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva fundamentada no art. 37, § 6º da Constituição Federal.
  2. Verificada a falha do Poder Público consubstanciada na falta de cuidado de professor da rede de ensino municipal, caracterizada a omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, responde este objetivamente pelos danos advindos de sua omissão.

(   )

(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35050093398, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄06⁄2012, Data da Publicação no Diário: 27⁄06⁄2012).

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – HOMICÍDIO DE ALUNO NAS DEPENDÊNCIA DA ESCOLA – DEVER DE GUARDA – DANO MATERIAL – PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DO FILHO ASSASSINADO – DANO MORAL – MAJORAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DO DANO MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO ESTADO – RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS PARA AUMENTAR O VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE DANO MORAL – RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCIDIR O DANO MORAL A PARTIR DE SUA FIXAÇÃO

I – O ente estatal aduz ser parte ilegítima para responder a presente demanda, devendo ser responsável aquele que gerou o infortúnio ocasionador da morte do filho dos autores. No entanto, o Estado tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, eis que, ao menos, tinha o dever de guarda para com o aluno assassinado nas dependências da escola estadual. Preliminar rejeitada.

II – Não resta dúvida de que é dever do Estado garantir a vida de seus alunos, dentro do recinto escolar, devendo manter vigilância e segurança constante para resguardar a integridade física dos mesmos. Tal responsabilidade deriva do dever de guarda dos estudantes, pouco importando a conduta do agente público.

III – Demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado, basta para a caracterização do dever de indenizar a comprovação do dano, bem como do nexo causal. O dano é evidente, ante a morte dos filhos dos autores, em pleno estabelecimento escolar, durante o horário de aula. Noutro giro, é clarividente o nexo causal, já que para a sua comprovação é suficiente a relação causal entre o evento e o dano, que no caso sub examine resta caracterizada pela ação do colega de sala que ceifou a vida de outro estudante, filho dos autores, sem que o Estado provesse a necessária segurança a fim de salvaguardar a integridade física do mesmo.

(   ).

(TJES, Classe: Reexame Necessário, 24000105791, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28⁄02⁄2011, Data da Publicação no Diário: 23⁄03⁄2011)

AGRAVO INTERNO NA REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ESCOLA DA REDE PÚBLICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OMISSÃO ESPECÍFICA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ADEQUADO E SUFICIENTE – MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.

I – A responsabilidade do ente estatal por acidentes com alunos da rede pública de ensino é objetiva, eis que decorre do seu dever de guarda e preservação da integridade dos estudantes, sendo irrelevante a apuração da existência de dolo ou culpa, ainda que se trate de ato omissivo. Precedentes do C. STJ.

(   ).

(TJES, Classe: Agravo Rem Ex-officio, 24000174573, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU – Relator Substituto : MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄01⁄2012, Data da Publicação no Diário: 03⁄02⁄2012).

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ESCOLA PÚBLICA – ACIDENTE COM ALUNO DURANTE O HORÁRIO ESCOLAR – OMISSÃO DE SOCORRO – DANO MORAL DEVIDOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS –

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. – Restando evidenciados a negligência e o descuido por parte dos professores e diretora do estabelecimento de ensino no que concerne à adoção de providências para socorrer aluno acidentado durante o período em que se encontra sob sua responsabilidade, surge a obrigação de indenizar.
  2. – A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo.

(   ).

(TJES, Classe: Apelação, 7060015927, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14⁄08⁄2012, Data da Publicação no Diário: 24⁄08⁄2012). (Sem grifo no original).

No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Criança que, em escola pública estadual, teve o seu olho atingido por arma de brinquedo Dever de guarda do menor, caracterizando a responsabilidade objetiva do Poder Público Teoria do Risco da Administração Manutenção da decisão de parcial procedência Recurso não provido (TJ-SP – APL: 00051842320038260101 SP 0005184-23.2003.8.26.0101, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 26⁄08⁄2013, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27⁄08⁄2013)

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR PEDRA ATIRADA EM ALUNO NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. TIPIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. ADMISSIBILIDADE.

  1. A pessoa jurídica de direito público é responsável pelo ressarcimento de danos sofridos por alunos no interior de escola pública e quando ali se encontravam para atendimento de instrução ou atividades afins, salvo prova excludente do nexo entre o dano e a atividade escolar pela ocorrência de força maior ou exclusiva culpa do aluno.
  2. O ferimento experimentado pelo ofendido ao lesionar a boca e perder alguns dentes permanentes, além de causar sequelas, causou os danos morais e estéticos e enseja a indenização, restando tipificada a omissão específica do Estado. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP – APL: 387317320078260114 SP 0038731-73.2007.8.26.0114, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 30⁄10⁄2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01⁄11⁄2012)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO AO ALUNO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO NÃO PROVIDO

  1. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, a administração pública e os prestadores de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  2. Demonstrado que o evento danoso ocorreu nas dependências de colégio estadual, e, ainda, que os funcionários da instituição não socorreram adequadamente o aluno, patente o nexo causal e a responsabilidade estatal. Dever de guarda e vigilância do ente público.
  3. Lesão à integridade física do requerente e, mais que isso, abalo à confiança depositada na instituição de ensino, diante da negligência e indiferença quanto ao acidente sofrido pelo educando.

(   ).

(TJ-MG – AC: 10194130028609001 MG , Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 17⁄07⁄2014, Câmaras Cíveis ⁄ 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25⁄07⁄2014)

Destarte, notória a responsabilidade do Município de Vitória.

Quanto a alegação de imprecisão da sentença, razão também não assiste ao Município apelante, pois reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, razão pela qual, como é cediço, aquele que causa ofensa à saúde de outrem fica obrigado a reparar o dano até o fim da convalescença, não havendo que se falar em limite de idade, uma vez que, conforme laudo judicial, a incapacidade será parcial, incidindo na espécie a aplicação do artigo 949 do Código Civil, in verbis:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

De acordo com os estudos que se debruçam sobre esse específico dispositivo, há um consenso de que o legislador pátrio mostrou-se muito mais preocupado com a situação da vítima de lesões corporais, assegurando-lhe ampla reparação ao permitir que esta contemple, além das despesas de tratamento e lucros cessantes, algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

É certo que a parte autora, ao trazer ao juízo a causa de pedir e pedido, traça os limites de sua pretensão, aos quais esta adstrito o julgador em razão do princípio da correção ou congruência, até porque o pedido corresponde ao que se extrai da interpretação lógico sistemática das afirmações postas na inicial, conforme, inclusive, já orientou o C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:

(…) primar pela obediência ao princípio da correlação ou da congruência existente entre o pedido formulado e a decisão da lide (art.460 do CPC), já que o próprio autor impôs os limites em que pretendia fosse atendida a sua pretensão. (STJ – REsp. n.º 472.276⁄São Paulo – 2.ª Turma – Rel. Min. Franciulli Neto, DJU 22.07.2003.) (negritei)

[pedido] é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico sintemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘Dos pedidos’. (STJ – REsp. n.º 120.299⁄ES – 4.ª Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21.09.1998) (negritei)

Aliás, como ensina o professor Cândido Rangel Dinamarco, o princípio da congruência privilegia os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que é de fundamental razão a limitação do objeto da lide como forma de permitir a manifestação da parte contrária da forma mais ampla possível, verbis:

“razões fundamentais são a necessidade de preservar o princípio do contraditório e ampla defesa e o repúdio aos atos de denegação da justiça, que importam descumprimento da promessa constitucional de tutela jurisdicional ampla e integral”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil III. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 292) (negritei)

Volvendo os olhos a exordial, verifica-se que há pedido de  tutelas de urgência e definitiva em detrimento da municipalidade, respectivamente, para seja obrigado a fornecer novos óculos e a marcar consulta com um oftalmologista, bem como imposição à municipalidade a custear todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamento e acessórios que forem necessários à demandante durante toda a sua vida.

Quando da prolação da sentença, em verdade, não há um tópico de enfrentamento específico da matéria, entretanto, observa-se que, na fundamentação do magistrado, há ostensivo enfrentamento quanto a subsunção dos fatos ocorridos com a menor e a modalidade de responsabilidade civil estatal aplicada ao caso, pelo que ocorreu perfeita sincrônica entre a análise do ato ilícito, o dano e, por fim, o nexo causal, todos dos quais a obrigação de dar e não, como aduz o Município, de fazer, é decorrente.

Por conseguinte, não há que se falar em sentença hipotética, pelo que deverá o Município arcar com todas as despesas futuras com o tratamento médico, medicamentos e acessórios em favor da autora, desde que decorrentes da lesão, até o fim da convalescença.

Recurso de Chely Teixeira Rodrigues Santos.

Requer a autora a reforma da sentença, no intuito de serem majorados os valores arbitrados a título de danos morais e dos honorários advocatícios.

Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes.

Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.

Adotando este entendimento, considero as seguintes variáveis para a fixação do dano extrapatrimonial: 1) o dano sofrido pelo autor, cuja lesão – ¿ inutilização do olho esquerdo, com debilidadede permanente do sentido visual e perda da visão estereoscópica– está consolidada; 2) o agir omissivo do ente público, que deixou de observar a obrigação de segurança dos alunos, em especial o dever de guarda e proteção; 3) a capacidade econômica das partes.

Ademais, a requerente necessitará de transplante de córnea   e facetomia, procedimento este que impende na implantação de lente  ocular no olho esquerdo.

Neste sentido, mais uma vez as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:

Em conclusão, após a Constituição Federal de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom-senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro não pode tornar-se fonte de lucro indevido.¿

Além disso, ainda relativamente ao quantum da indenização, vale referir recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, cujo relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou para o razoável arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais a reunião dos seguintes critérios: valorização das circunstâncias do evento danoso (elementos objetivos e subjetivos da concreção) e o interesse jurídico do lesado.

No voto proferido no Recurso Especial nº 959.780⁄ES, julgado em 26.04.2011, o Ministro explica com percuciência alguns parâmetros para a fixação do valor da indenização:

Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.

Ao pesquisar na jurisprudência desta Corte, encontrei acórdãos que analisaram questão envolvendo lesões semelhantes, verbis:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIIA. PERDA TOTAL DA VISÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CLÍNICA MÉDICA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(   ).

2) A perda irreversível e total da visão, apesar de não inabilitar a Recorrida, diminui consideravelmente sua capacidade laboral, sendo devida a fixação do dano moral.

3) Restou provado que a Recorrida não concorreu, em momento algum, para o agravamento da lesão ocular, haja vista que, malgrado a demora de orientação médica devida, procurou, atendimento médico especializado, na Clínica ora apelante.

4) O douto Magistrado a quo arbitrou com prudência o valor do dano moral (R$ 60.000,00), guardando compatibilidade com a dimensão da lesão provocada Recorrido, qual seja, a redução de sua capacidade laboral.

(TJES, Classe: Apelação, 23149000053, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21⁄10⁄2014, Data da Publicação no Diário: 31⁄10⁄2014).

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PERDA PARCIAL DA VISÃO (CEGUEIRA MONOCULAR). 1) AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INCORRÊNCIA. 2) AUSÊNCIA DE DANO. INCORRÊNCIA. 3) CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. 4) REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.

1) O conjunto probatório coligido nos autos evidenciou que a perda da visão ocular esquerda do Recorrido (cegueira monocular) decorreu da má prestação do serviço médico oferecido pelo Hospital Antonio Bezerra de Faria, gerando o dever de indenizar do Recorrente (sucessor processual da autarquia IESP).

2) A perda irreversível e parcial da visão, apesar de não inabilitar o Recorrido, diminui consideravelmente sua capacidade laboral, sendo devida a fixação da pensão mensal de um salário mínimo.

3) Restou provado que o Recorrido não concorreu, em momento algum, para o agravamento da lesão ocular, haja vista que, malgrado a ausência de orientação médica devida, procurou, no dia seguinte, atendimento médico especializado, na Clínica de Olhos de Campo Grande, Cariacica⁄ES, sendo, posteriormente, submetido a duas cirurgias no olho esquerdo.

4) O douto Magistrado a quo arbitrou com prudência o valor do dano moral (R$ 50.000,00), guardando compatibilidade com a dimensão da lesão provocada Recorrido, qual seja, a redução de sua capacidade laboral.

5) Recurso conhecido e improvido.

(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35050132261, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30⁄06⁄2010, Data da Publicação no Diário: 03⁄08⁄2010).

No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALUNO TEVE OLHO PERFURADO A LÁPIS DENTRO DA SALA DE AULA. LESÃO IRREVERSÍVEL. CEGUEIRA. DANO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.

(   ).

  1. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A excepcionalidade prevista nos precedentes não se aplica, contudo, à hipótese dos autos.
  2. Considerando as circunstâncias do caso, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 não é exorbitante nem desproporcional ao dano experimentado pelo menor. Agravo regimental improvido

(AgRg no AREsp 360.271⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄09⁄2013, DJe 18⁄09⁄2013)

ADMINISTRATIVO – DANO MORAL – QUANTIFICAÇÃO.

(   ).

  1. Redução para valor correspondente a 300 (trezentos) salários-mínimos.
  2. Recurso provido.

(REsp 343.904⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01⁄10⁄2002, DJ 24⁄02⁄2003, p. 218).

A partir de tais precedentes, em que há ofensa ao mesmo bem jurídico, e partindo-se da análise das circunstâncias específicas do caso, considerado o interesse jurídico lesado, atende o princípio da proporcionalidade a fixação do valor básico da indenização em R$ 70.000,00. Este valor básico, levando em conta as peculiaridades do caso concreto poderá ser maior ou menor.

Observadas as variáveis do caso em análise, a gravidade da ofensa, extensão do dano e conduta omissiva do ente público, bem como os precedentes citados, ausente qualquer elemento agravante ou atenuante, tenho que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser mantido, razão pela qual, neste ponto,  vai provido o apelo da Autora.

Quanto à pretensão reformatória autoral relativa à majoração dos honorários advocatícios que lhe foram assegurados, a sentença merece reparo. Com efeito, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor certo aferido mediante apreciação equitativa do Juiz com observância dos requisitos estabelecidos pelo § 3º do artigo 20 do estatuto processual, conforme apregoa o § 4º desse mesmo preceptivo, não subsistindo, entretanto, óbice apto a ensejar que, observados esses parâmetros, a verba também seja estabelecida com base em percentual incidente sobre o valor da condenação.

Alinhadas essas inferências legais, ao que se vê, o grau de zelo e responsabilidade dos patronos da autora foi muito satisfatório, não obstante a razoável duração pelo julgamento do processo sem a necessidade de delongada instrução probatória, já que a demanda foi proposta em 18⁄05⁄2011 e a sentença somente foi proferida em 29⁄05⁄2013.

Desta forma, diminuta se afigura a quantia fixada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em vista dos esforços empreendidos durante os trâmites que se sucederam até que fosse exarada a decisão com conteúdo meritório.

Nessa esteira, urge salientar que o § 4º do artigo 20, faz remissão aos critérios elencados pelo §3º do mesmo dispositivo para fins de fixação de honorários, que são o zelo havido, o lugar em que foi o serviço prestado, a natureza e a importância da causa, bem como os esforços realizados e o tempo demandado para o encerramento do feito.

Acerca da temática dos honorários debruçou-se o douto Yussef Said Cahali na obra “Honorários Advocatícios”, da qual extraio algumas passagens relativas aos critérios acima mencionados, a saber:

“O zelo profissional está ligado à pessoa: ele se traduz no cuidado, no interesse, na dedicação, na vigilância, no desvelo. […] Devem ser considerados o local ou locais em que os atos judiciais tiveram de ser praticados, como a eventual existência de precatórios e rogatórios; de recurso para serem acompanhados e sustentados fora da comarca que não é sede do tribunal ad quem; de cartas para apreensão de coisas em trânsito; de diligências, mesmo administrativas, necessárias à melhor instrução do processo, fora do foro da ação. […] A natureza e a importância da causa devem ser sopesadas como o trabalho dos advogados; e o tempo que lhes é exigido para o serviço não diz respeito apenas à duração do processo, mas também ao estudo e preparo das razões apresentadas em ambos os graus de apelação” (1997, páginas 459, 462 e 469).

Cabe agora cotejar tais palavras com os elementos dos presentes autos: dúvidas não há quanto a terem atuado com grande zelo e dedicação os causídicos, apresentando a peça inicial com sólida fundamentação, lastreada em documentos que demandaram pesquisa e esforços para serem reunidos; deslocamentos, se ocorridos, apenas se realizaram na fase pré-processual, pois diligências durante o feito não foram empreendidas fora da comarca; a causa se revela deveras importante e de grande expressão financeira, tendo sido o desfecho atingido após aproximadamente 02 (dois) anos de tramitação, lapso dentro de um padrão de razoabilidade, se cotejado com o atravancado sistema judiciário nacional, para que ao final fosse reconhecida como acertada a pretensão inicial, o que não cessou por definitivo a atuação dos causídicos, haja vista ter sido necessária a interposição do presente recurso para que fosse conferida justa contraprestação financeira aos advogados atuantes, bem como melhor valoração do dano moral.

No que concerne à justa fixação de honorários, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

¿O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional¿ (Recurso Especial n.º 979893⁄RJ, Relator Ministro José Delgado).

¿A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional” (Embargos de Divergência do Recurso Especial n.º 840259⁄SP, Relator Ministro Humberto Martins).

Com base em todas as reflexões acima expostas, entendo por razoável e proporcional aos esforços havidos no presente caso o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponto em que merece retoque a decisão combatida.

Por todo o exposto, com supedâneo no art.557, caput e seu Parágrafo primeiro, nego provimento a remessa necessária e ao recurso do Município de Vitória e, de outro giro, dou provimento integral do recurso da autora, majorando a indenização por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, respectivamente, para o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

I-se.

Publique-se na íntegra.

Diligencie-se.

Vitória⁄ES, 15 de julho de 2015.

DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

Relator

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