JUIZ NEGA MANDADO DE SEGURANÇA PARA ALUNAS PARTICIPAREM DE COLAÇÃO DE GRAU
Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente o mandado de segurança, com pedido liminar, de duas alunas que queriam participar de colação de grau fictícia do curso de Direito da Faculdade Projeção. Elas alegaram que estavam sendo impedidas, pela instituição, de participarem da cerimônia em razão da não conclusão da grade horária do curso.
Na fundamentação da decisão, o juiz relembrou que a figura da colação de grau constitui “ato tradicional, cerimônia acadêmica, em que o estudando concluinte do curso recebe um diploma, com a certificação oficial de suas competências para atuar na faculdade do conhecimento”.
Ainda, o juiz destacou que, apesar do o caráter comemorativo da cerimônia, como um rito de passagem, “essa deve espelhar uma situação fática e concreta, jamais, ainda que considerada em si mesmo, simbólico-fictícia”.
No caso, o magistrado confirmou que a condição para a própria colação de grau consistia na aprovação em todas as disciplinas do curso e nos demais requisitos estabelecidos pela instituição – o que as impetrantes não alcançaram. Assim, indeferiu o pedido, “por ausência de direito líquido e certo a ser objeto de amparo legal.”
Da decisão, cabe recurso.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, sob o rito da jurisdição especial, em que FLÁVIA DE SOUSA GOMES e HEICA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos supramencionados, contra ato praticado pelo Diretor do Curso de Direito da Faculdade Projeção, também qualificado.
Para tanto, narra a parte impetrante, em apertada síntese, que se encontra matriculado em Curso de Direito na instituição mencionada, sendo que, em razão da não conclusão da grade horária para fins de conclusão do curso, está sendo impedida de participar da colação de grau fictícia. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, concessão de medida liminar, determinando que à autoridade apontada como coatora possibilite a participação na colação de grau, de forma simbólico-fictícia e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar.
O pedido veio devidamente instruído.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de impetração de mandado de segurança, remédio de natureza constitucional que procura salvaguardar e/ou efetivar direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, objeto de violação por ato de autoridade pública, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Como sói sabido, para o deferimento de provimentos liminares, em sede de Mandado de Segurança, torna-se necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o perigo decorrente da demora em aguardar o provimento judicial final, que poderia levar à total ineficácia do pedido, seja quanto ao perecimento do direito ou quanto a concretização de lesão de difícil reparação.
Sabe-se, no contexto, que direito líquido e certo, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, pág. 689, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Nesse diapasão, “se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, conforme Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança e Ação Popular, pág. 11., o que, por lógico, demandaria, v. g., processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, com pedido cominatório de obrigação de fazer.
Perscrutando os autos, em especial a causa de pedir, observa-se que o pleito gira em torno de atos praticados pela instituição credenciada para o curso de Direito, em que as impetrantes, sem o complemento do prazo – grade horária para a conclusão do curso, estão sendo impedidas de participarem da colação de grau.
Sabe-se que a figura de colação de grau constitui em ato tradicional, cerimônia acadêmica, em que o estudando concluinte do curso recebe um diploma, com a certificação oficial de suas competências para atuar na faculdade do conhecimento.
Se tal premissa se mostra verdadeira, a condição para a própria colação de grau consiste na aprovação em todas as disciplinas do curso e nos demais requisitos estabelecidos pela instituição, o que, pelas impetrante não foi alcançado.
Por outro lado, não obstante se possa entender o caráter comemorativo da cerimônia, como se fosse um rito de passagem, essa deve espelhar uma situação fática e concreta, jamais, ainda que considerada em si mesmo, simbólico-fictícia.
Pode-se, no entanto, a própria instituição, se entender possível, criar normas que regulamentem os casos de colação de grau simbólica para alunos que não cumpriram todas as disciplinas e atividades acadêmicas para a conclusão do curso, em razão de adiantamento de despesas com a festividade, o que não é hipótese dos autos.
Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus.
Ante o exposto, não mais me delongando sobre o tema, INDEFIRO o pedido constante no presente writ, por ausência de direito liquido e certo a ser objeto amparo legal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Transitada esta decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Taguatinga – DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 17h34.