DANO MORAL – REPORTAGEM – FATO DE CONHECIMENTO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA
Ementa: Não há responsabilidade de indenizar quando o conteúdo da reportagem aborda somente dados que já eram de conhecimento da coletividade. Portanto, no caso, não deve prosperar a ação indenizatória por danos morais.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FECHAMENTO DE ESCOLA PARTICULAR ADMINISTRADA PELO AUTOR. ENTREVISTA EM RÁDIO LOCAL, APÓS MANIFESTAÇÃO DESSE, EXPLICITANDO OS FATOS. INOCORRÊNCIA DO DANO. Entrevista de cunho unicamente informativo, retratando a situação fática ocorrida. Inexiste dever de indenizar quando não ultrapassado os limites do razoável no uso da linguagem. Ademais, do conjunto probatório não se infere ofensa