Jurisprudência
21 set 15 11:44

FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DA ESCOLA – NÃO RESPONSABILIDADE DE GUARDA (F)

Trata-se de ação judicial interposta por responsável de aluna, menor na época do fato, contra Instituição de Ensino, pleiteando a reparação por danos, alegando que aluna deixou seu telefone celular dentro da mochila na sala de aula, e precisou se ausentar do local para ir ao toalete, solicitando que um colega de classe observasse a referida mochila.

Alegou ainda que, quando retornou do banheiro, percebeu que sua mochila estava aberta, na qual percebeu que seu telefone iPhone 4 havia sido furtado.

Motivo pelo qual, a parte autora ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo furto do aparelho celular à Instituição Ré.

Em defesa, a Instituição alegou que o bem estava sob a guarda de um colega, e não sob a responsabilidade da escola, reiterando que não se pode inserir a Instituição particular de ensino o dever de guarda de objetos de valor dos alunos.

Por derradeiro afirmou ainda que a Instituição/Ré recomenda que os alunos não utilizem os aparelhos celulares dentro das dependências da escola.

Analisando as provas existentes nos autos do processo, o juízo de primeira Instância julgou improcedente os fatos narrados pela parte autora.

Inconformado com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso, reiterando todos os fatos narrados na inicial.

Compulsando os autos, o juízo de segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou provimento ao recurso, pois entendeu que, pelas provas anexadas aos autos, “não há como responsabilizar a ré pela subtração do aparelho celular levado para o colégio pela filha da autora”.

Motivo pelo qual, manteve a sentença arbitrada pelo magistrado de primeiro grau.

 

Tags: