Jurisprudência
02 set 15 11:08

COLÉGIO É OBRIGADO A PROMOVER INCLUSÃO DE ALUNA DISLÉXICA

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 3ª Vara da Fazenda do DF, que condenou o Colégio Militar Tiradentes a adotar critérios diferenciados de avaliação para aluna com quadro de dislexia. A decisão foi unânime.

Os pais da aluna ingressaram com Mandado de Segurança contra o Colégio, após este ter se negado a promover as modificações tidas como necessárias, apontadas nos laudos médicos juntados aos autos.

Em sua defesa, o réu alegou que o atendimento educacional especializado a deficientes é função do Estado e não da instituição de ensino em questão.

Ao decidir o mérito, o juiz originário cita o art. 209 da CF, que traz o seguinte redação: “Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

Em complementação, cita, ainda, o art. 206, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;”

Diante disso, o magistrado registra que “Ainda que não pertença à rede pública de ensino do Distrito Federal, a entidade de ensino pertence à Polícia Militar do Distrito Federal, de forma que é inadmissível o descumprimento crasso a princípios gerais da educação e a toda legislação que tenha incidência sobre as atividades educacionais”. E conclui: “Independentemente da natureza jurídica da instituição de ensino, a prestação do serviço deve ser inclusivista e atender às peculiaridades de cada aluno. Logo, a concessão da segurança é medida que se impõe”.

Ao reexaminar a matéria, a Turma ratificou a decisão do juiz, determinando que o Colégio promova as modificações apontadas nos laudos médicos, designando um ledor ou aplicando avaliações diferenciadas, com enunciados mais curtos, a fim de promover o melhor desenvolvimento da aluna.




Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Órgão  :  4ª TURMA CÍVEL

Classe  :  REEXAME NECESSÁRIO

  1. Processo : 20140111838943RMO

(0047719-64.2014.8.07.0018)

Autor(s)  :  GABRIELA BUOSO MALOVANY PINTO

Réu(s)  :  COLEGIO MILITAR TIRADENTES

Relator  :  Desembargador CRUZ MACEDO

Acórdão N.  :  878388

E M E N T A

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À  EDUCAÇÃO. COLÉGIO MILITAR. ALUNA COM DISLEXIA.  NECESSIDADE DE AVALIAÇÕES DIFERENCIADAS.  NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO. SEGURANÇA  CONCEDIDA.

  1. Se a impetrante comprova adequadamente ofensa a direito líquido e certo, na medida em que lhe foi negado acesso a atendimento educacional especializado, em razão de quadro de  dislexia, com violação aos artigos 205, 206, inciso I, 208, inciso  III, e Art. 209, incisos I e II, todos da Constituição Federal,  concede-se a segurança pleiteada, para que a instituição de  ensino, independente de sua natureza jurídica, promova a  adequada prestação do serviço educacional, atendendo as  peculiaridades da aluna.
  2. Remessa de ofício não provida.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, CRUZ MACEDO – Relator, FERNANDO HABIBE – 1º Vogal, ARNOLDO CAMANHO – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia(DF), 1 de Julho de 2015.

Documento Assinado Eletronicamente

CRUZ MACEDO

Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por GABRIELA BUOSO MALOVANY PINTO, representada por CARLA JUREMA BUOSO MALOVANY, contra ato do Diretor do COLÉGIO MILITAR TIRADENTES, que lhe negou a adaptação, mediante critério diferenciado de avaliação, em razão do quadro de dislexia apresentado pela impetrante.

Em sentença às fls. 99/100, o douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que promova as modificações apontadas nos laudos médicos, designando um Ledor ou a aplicando avaliações diferenciadas à impetrante, com enunciados mais curtos.

Contra a sentença, as partes não se insurgiram, tendo os autos sido encaminhados ao Tribunal em razão do reexame necessário previsto no Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

 É o relatório.

 Sem revisão, nos termos do artigo 69, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

V O T O S

O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa de ofício. A sentença remetida a esta instância revisora deve subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Como relatado, na origem, a autora impetrou o presente mandado de segurança em razão da negativa do réu em providenciar as adaptações necessárias para promover o melhor desenvolvimento da impetrante, mediante critério diferenciado de avaliação, em razão do quadro de Dislexia que apresenta, e que lhe causa queda no rendimento escolar.

Ao instruir o mandado de segurança, a autora juntou aos autos parecer psicopedagógico (fls. 26/27) e laudo da Associação Brasileira de Dislexia (fls. 28/33), comprovando o diagnóstico e fornecendo orientações para a condução do problema, com o intuito de melhorar o desempenho educacional, as quais incluem adaptações também no ambiente escolar, que foram negadas pela instituição de ensino, que pertence à Polícia Militar do Distrito Federal, conforme documento de fl. 38.

A impetrante, portanto, comprovou adequadamente ofensa a direito líquido e certo, na medida em que lhe foi negado acesso a atendimento educacional especializado, com violação aos artigos 205, 206, inciso I, 208, inciso III, e Art. 209, incisos I e II, todos da Constituição Federal.

Art. 205.Aeducação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

(…)

Art. 208.O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a

garantia de:

(…)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

(…)

Art. 209.O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Portanto, como esclarecido pelo Juízo a quo, “independentemente da natureza jurídica da instituição de ensino, a prestação do serviço deve ser inclusiva e atender às peculiaridades de cada aluno” (fl. 99-v).

Sobre o tema, a jurisprudência de nossa Corte de Justiça é uníssona. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AUTISMO. MONITOR ESPECIALIZADO INDISPENSÁVEL. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever do Estado com a educação será efetivado medianteatendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

  1. Constatado que a aluna é portadora de necessidades especiais (autismo), deve lhe ser disponibilizado monitor de forma a garantir seu pleno desenvolvimento na vida escolar. 3. Apelação e Reexame Necessário conhecidos, mas não providos. Unânime. (Acórdão n.867602, 20130111794362APO, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 21/05/2015. Pág.: 200) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE MONITOR PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. 1. Nos termos dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser observada a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram, na rede pública de ensino, atendimento educacional especializado às crianças portadoras de necessidades especiais. 3. Estando demonstrado nos autos que o menor necessita de monitor qualificado para atender suas necessidades durante o período de sua permanência na Unidade de Ensino, a viabilização do referido profissional pelo Estado é medida que se impõe, não configurando tal determinação incursão do Poder Judiciário na esfera administrativa. 4. A teoria da reserva do possível só tem aplicação quando fundada em prova pré-constituída da inexistência de recursos financeiros, o que não se verificou nos autos. 5. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.866410, 20120110538495APO, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 15/05/2015. Pág.: 152)

Sendo assim, mantém-se a sentença que, concedendo a segurança pleiteada, determinou à Autoridade Coatora que promova as modificações apontadas nos laudos médicos, designando Ledor e/ou aplicando avaliações diferenciadas à autora, com enunciados mais curtos. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa de ofício. É como voto.

O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE – Vogal

De acordo.

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Vogal

Com o relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME

 

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