Imunidade tributária – entidades sem fins lucrativos – aplicações financeiras
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou o recurso de agravo com pedido de reconsideração, interposto pela União. No entendimento do Supremo, as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos estão abrangidas pela imunidade tributária do artigo 150, VI, c da Constituição Federal.
Segue a decisão: