APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS PELA RECEITA FEDERAL NÃO É MEIO ILÍCITO DE FISCALIZAÇÃO
A Quarta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido da empresa ABS Comércio Industrial Ltda, que pretendia a anulação de autos de infração lavrados pela Fazenda Nacional com relação ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), contribuição para Financiamento de Seguridade Social (CONFINS), imposto de renda retido na fonte, e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), referentes aos anos de 1992 e 1993. O relator do caso no TRF2 é o juiz federal convocado Alexnadre Libonati de Abreu.
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