Jurisprudência
16 jul 15 10:31

Instituição de ensino é livre para recusar matrícula de mestrando com baixo rendimento – portador de necessidades especiais (F)

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente pedido de aluna que buscava reverter decisão administrativa de instituição de ensino superior que negou seu pedido de renovação de matrícula.

A autora conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em 7 de fevereiro de 2013, para cursar Mestrado em Comunicação, apresentando os documentos necessários. Noticia que todas as mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2013 foram pontualmente adimplidas, tendo cursado o primeiro semestre e apresentado, inclusive, diversos trabalhos. Anota, contudo, que no dia 7 de junho de 2013, ao solicitar renovação de matrícula, dentro do prazo determinado pela instituição, esta foi indeferida, sem justificativa, sob o argumento de se tratar de decisão colegiada.

A parte ré defende a legalidade da decisão colegiada, em razão de a autora ter sido admitida no curso na qualidade de aluna especial. Afirma que, conforme regramento, o aluno especial se diferencia do estudante regular, porquanto não guarda vínculo acadêmico com a instituição, não tendo direito à obtenção de título de qualquer natureza e à garantia de vaga nos cursos. Acrescenta, por fim, que foi negada a renovação da matrícula à autora em decorrência do baixo rendimento apresentado.

Ao decidir, o juiz registra, de antemão, “que não se ignora que o direito social da educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pauta-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

Dito isto e analisando-se os autos, “percebe-se que a autora foi admitida no curso de mestrado na qualidade de aluno especial e, nessa qualidade, não é considerada discente regulamente matriculada na Instituição”, anota o juiz, antes de acrescentar: “Nesse aspecto, não obstante cumpra as exigências acadêmicas feitas aos demais alunos regulares, de acordo com o estabelecido no programa, a autora, como aluna especial, poderia ser desligada do curso por questões de ordem ética ou por recomendação do Colegiado, com aprovação pelo conselho Universidade, conforme previsão contida no artigo 33, § 2º, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu”.

Diante disso, o magistrado concluiu que o indeferimento do pedido de renovação de matrícula para permanência no curso, em razão do baixo rendimento apurado, é ato que se insere na seara administrativa da Instituição, mais precisamente do seu Colegiado, não cabendo análise judicial, salvo quando da ocorrência de práticas ilegais – o que não é o caso.




Circunscrição :7 – TAGUATINGA

Processo :2013.07.1.031241-4

Vara : 204 – QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA

 SENTENÇA

 Vistos etc.

 Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, em que FRANCISCA GERANILMA LEITE BARBOSA, devidamente qualificada nos autos supramencionados, formula pedido de obrigação de fazer, com requerimento de concessão de medida de evidência, em desfavor de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA – UBEC, também qualificada.

Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 07 de fevereiro de 2013, para cursar Mestrado em Comunicação, apresentando os documentos necessários. Noticia que todas as mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2013 foram pontualmente adimplidas, tendo cursado o primeiro semestre, apresentando, inclusive, diversos trabalhos. Anota, contudo, que no dia 7 de junho de 2013, ao solicitar renovação de matrícula, dentro do prazo determinado pela instituição, foi esta indeferida, sem justificativa, sob o argumento de se tratar de decisão colegiada. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e o deferimento da medida específica, para o fim de determinar à ré que proceda à matrícula para o segundo semestre e, ao final, a confirmação desta, com a condenação daquela nos consectários de sucumbência.

O pedido veio instruído.

Pelo Juízo, indeferiu-se o pedido de gratuidade de Justiça, postergando-se a apreciação da medida de evidência.

Angularizada a relação jurídico-processual, a parte ré apresentou resposta, modalidade contestação, fls. 142/153, sem argüir questão prejudicial ou preliminar de mérito. Reconhece, na matéria de fundo, a existência de vínculo jurídico-obrigacional, defendendo, contudo, a legalidade da decisão colegiada, em razão da autora ter sido admitida na qualidade de aluna especial no curso. Anota que, conforme regramento, o aluno especial se diferencia do estudante regular, porquanto não guarda vínculo acadêmico com a instituição, não tendo direito à obtenção de título de qualquer natureza e à garantia de vaga nos cursos. Comunica que, em decorrência do baixo rendimento da autora, foi negada a renovação da matrícula, cuja decisão encontra-se em mérito administrativo. Requer, ao final, a improcedência do pedido.

Réplica, fls. 239/245.

Instadas a especificarem provas, das partes somente a ré se manifestou nos autos, dispensando a dilação.

Os autos foram anotados conclusos para sentença.

 É o relatório.

DECIDO.

 Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sem a necessidade de produção de prova em audiência, é de se proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo.

Prefacialmente, divisa-se a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, além das condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Não se verifica, por outro lado, a ausência de qualquer nulidade processual a ser declarada ou sanada.

Na matéria de fundo, incontroversa a existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.

Anote-se, de antemão, que não se ignora que o direito social da educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pauta-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei nº 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Tratando-se de ensino superior, de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, estes são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

As universidades, como no caso em tela, por norma de regência, gozam de autonomia, podendo, assim, sem prejuízo de outras, as atribuições de criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes, estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão, fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio, elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, conferir graus, diplomas e outros títulos. E, para garantir a autonomia didático-científica, o colegiado poderá determinar a criação, expansão, modificação e extinção de cursos, ampliação e diminuição de vagas, elaboração da programação dos cursos, programação das pesquisas e das atividades de extensão, dentre outros.

Dito isto, analisando os autos, percebe-se que a autora foi admitida no curso de Mestrado na qualidade de aluno especial e, nessa qualidade, não é considerada discente não regulamente matriculada na Instituição.

Nesse aspecto, não obstante cumpra as exigências acadêmicas feitas aos demais alunos regulares, de acordo com o estabelecido no programa, a autora, como aluna especial, poderia ser desligada do curso por questões de ordem ética ou por recomendação do Colegiado, com aprovação pelo conselho Universidade, conforme previsão contida artigo 33, § 2º, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu.

E, nesse contexto, pelos elementos extraídos nos autos, indeferiu-se o pedido de renovação da matrícula para permanência no curso em razão do baixo rendimento apurado, de modo que, como bem ressaltado na peça de defesa, o ato se insere na seara administrativa da Instituição, mas precisamente pelo seu Colegiado, apartando da análise judicial, salvo práticas ilegais, do que não se cuida.

 ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, não me delongando sobre o tema, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Sentença registrada eletronicamente nesta data.

Publique-se.

Intimem-se.

 Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as despesas processuais remanescentes, bem como os honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observadas as disposições constantes no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.

 Taguatinga – DF, quinta-feira, 09/07/2015 às 17h13.

 

Tags: