ESTADO É RESPONSABILIZADO POR MORTE DE JOVEM EM ESCOLA
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à mãe de um aluno da rede pública de ensino. O jovem, de 13 anos, morreu nas dependências da escola, em Jundiaí. De acordo com o processo, em maio de 2006, o estudante foi alvejado com um tiro na cabeça, na quadra da escola, durante prática conhecida como “roleta russa”.
O relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Junior, ressaltou a responsabilidade do Poder Público no episódio. “Ainda que fora da esfera de previsibilidade do Estado, o incidente poderia ter sido evitado se a segurança fosse mais intensa naquela área, uma vez que os agentes ali presentes certamente notariam a presença de adolescentes armados.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Rebouças de Carvalho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0040195-66.2006.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PATRÍCIA LOURENÇO DOS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARLOS EDUARDO PACHI (Presidente) e REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 29 de abril de 2015
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Voto n. 10.369
Apelação n. 0040195-66.2006.8.26.0309
Comarca: Jundiaí
Natureza: Responsabilidade do Estado
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelado: Patrícia Lourenço dos Santos
RELATOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. Meios de prova determinam o dever de indenizar atribuído ao Estado. Falha do serviço. Vigilância de área pertencente ao complexo educacional. Quadra poliesportiva de acesso irrestrito. Prevalência das informações prestadas pela perícia. Relevância do levantamento do local para formação do convencimento do julgador. Entrada de adolescentes, portando arma de fogo, não integrantes do corpo de estudantes. Realização de “roleta russa” entre as adolescentes e um aluno. Disparo letal proveniente da terceira tentativa. Não adoção das medidas necessárias. O Estado deixou de se cercar de todos os cuidados para evitar o evento danoso. Sinistro ocorrido poucos minutos antes do horário do início das aulas. Momento em que deveria ser mais intensa a segurança do local, vez que de conhecimento geral de que a área era frequentada por estranhos. A dinâmica dos fatos evidencia que poderiam ter sido adotada medidas na tentativa de interceptar a prática da roleta russa, caso houvesse agentes estatais presentes no local. Repercussão moralmente danosa demonstrada. Reconhecimento de causa que concorreu para a produção do resultado. Concausa que determina a atenuação do “quantum” indenizatório, mas não exime o Estado da responsabilidade pelo acidente. Indenização. Morte de adolescente. Reparação a título de dano moral fixada equitativamente em R$70.000,00, considerando a presença de causa concorrente.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros de Mora. Súmula 54 do STJ. Incidência desde a data do ilícito. Correção monetária devida desde o arbitramento da indenização. Súmula 362 do STJ. ADIs 4357 e 4425. Efeito vinculante. Inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Declaração prospectiva de inconstitucionalidade. Termo inicial em 25.3.2015. Aplicabilidade da norma no período compreendido entre a data da sua vigência (30.6.2009) e o referido marco temporal. Aplicação do artigo 406 do Código Civil. Juros moratórios a razão de 1% a.m. desde o ilícito sem qualquer correção monetária até a data de início de vigência da Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009). Entre 30.06.2009 e 25.03.2015, aplica-se a Lei n. 11.960/2009 e, a partir de então até a data do efetivo pagamento, deve incidir a Taxa Selic Natureza híbrida. Precedente do STJ. Providência que não configura ‘reformatio in pejus’.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Mínima sucumbência da autora. Arbitramento considera a regra do § 4º do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do art. 20 do CPC. Honorários reduzidos para R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inconformada com a respeitável sentença de fls. 207/211, que julgou parcialmente procedente o pedido mediato, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a imprevisibilidade do acidente; (ii) a inexistência de culpa dos agentes estatais na vigilância dos alunos; (iii) a culpa exclusiva da vítima; (iv) o valor excessivo da condenação; (v) a necessidade de redução da verba honorária.
Apresentadas contrarrazões (fls. 244/254), o recurso foi regularmente processado.
É o relatório.
A controvérsia gravita em torno da responsabilidade do Estado pela morte de seu filho, Brunno Lourenço dos Santos Lima, ocasionada por um acidente nas dependências da escola enquanto aguardava o início das aulas. A fatalidade ocorreu em uma quadra poliesportiva, sem controle de acesso, mas pertencente ao conjunto da instituição de ensino. O adolescente, com 13 anos na data dos fatos, foi alvejado por um tiro na cabeça, durante a prática do procedimento conhecido como “roleta russa”.
A causa de pedir anuncia que houve omissão do Estado na vigilância dos alunos que mesmo fora do horário letivo foram confiados à guarda dos agentes estatais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido mediato, condenando o apelante ao pagamento de 150 salários mínimos a título de danos morais.
O artigo 37, § 6º, da CF/88 recepciona a responsabilidade civil se houver dano provocado pelo serviço público e, para tanto, o sistema adota a teoria do risco administrativo, que dispensa o lesado da comprovação da culpa da Administração para obter indenização.
Acontece que a dispensa da demonstração de culpa não retira do Estado a possibilidade de provar que o evento danoso resulta de culpa da vítima e, com isso, excluir sua responsabilidade, porquanto não há falar no risco integral.
A teoria do risco administrativo “não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 29ª ed., 2004, pág. 627).
Conclui-se que não será possível estender às cegas o risco integral que se extrai da responsabilidade objetiva do Estado, na medida em que tal raciocínio inexoravelmente irá determinar o dever de indenizar da Administração por todos os eventos lesivos experimentados pelos particulares em razão de sua conduta.
A dinâmica dos fatos relevantes para o deslinde da lide retrata a falha do serviço público da administração estadual, o que induz a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por ato omissivo.
Isso porque a pretensão está fundada na alegada omissão e falha do serviço público, considerando a ausência de vigilância necessária em determinada localidade pertencente ao perímetro escolar, fora do horário letivo oficial.
Segundo registro feito pela doutrina, “é mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (‘faute du service’, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada em culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29ª edição, Ed. Malheiros, 2012, p. 1.020).
Certamente, “se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. (…)” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Ed. Malheiros, 2010, p. 1014).
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, ao Estado incumbe o ônus probatório, pois “nos casos de ‘falta de serviço’ é de admitir-se uma presunção de culpa do Poder Público, sem o quê o administrado ficaria em posição extremamente frágil ou até mesmo desprotegido ante a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de demonstrar que o serviço não se desempenhou como deveria” (Celso Antonio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 27ª edição, Ed. Malheiros, 2010, p. 1015).
Cabe ao Estado, portanto, demonstrar ter se cercado de todos os cuidados para evitar o evento danoso. Neste ínterim, considero que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
O apelante informa que dispõe de sete funcionários que realizam a segurança do perímetro escolar (três que cuidam do portão, quatro que circulam no meio dos alunos). A prova dos autos permite concluir que o local em que ocorreu o acidente é parte integrante do complexo público e escolar, e, mesmo assim, era frequentada por membros da comunidade sem qualquer restrição de entrada. Neste aspecto, relevante o levantamento do local elaborado pela perícia de fls.156/181, que reúne valiosas informações sobre o acesso da quadra poliesportiva e a responsabilidade em relação ao equipamento público, que também compreende a escola municipal. Pois bem, tendo em vista a tolerância incontroversa de que os alunos ali aguardassem o início das aulas, é de rigor a tomada de providências pelo Estado para assegurar adequadamente a segurança do local. Resta saber se o número de funcionários empenhados na vigilância dos alunos é suficiente considerando o grande fluxo de estudantes.
É evidente que o monitoramento do local não se restringe ao horário regular de funcionamento da escola, sendo que a incolumidade dos alunos deve ser preservada durante o acesso e a saída das dependências da escola. Por este motivo, o dever de vigilância abrange não somente o horário regular, até porque neste momento os menores se encontram nas salas de aula. É justamente durante o acesso e a saída do estabelecimento que deverá haver maior presteza dos agentes estatais, quando os alunos encontram-se dispersos e mais expostos em relação ao momento em que se encontram nas salas de aula. Anoto que o acidente ocorreu a menos de 20 minutos do início das aulas.
Por outro lado, o Estado aduz que a inexistência de controle de acesso às dependências da quadra onde se sucederam os fatos inibe a responsabilidade pelo ocorrido. Muito pelo contrário. Em razão de o local ser frequentado por pessoas estranhas ao complexo educacional reforça o argumento de que a segurança do local deveria ser mais intensa. Importa destacar, outra vez, a prevalência das informações prestadas pela perícia para formar o convencimento do julgador.
A prova documental registra que antes do disparo fatal, o procedimento de “roleta russa” fora intentado pelo grupo de menores duas vezes sem consequências danosas. Ou seja, houve lapso temporal razoável entre a demonstração pública da arma de fogo e o disparo que causou a morte do estudante. Isto porque a presença do objeto não passa despercebida pelos demais adolescentes que estavam no local, de modo a causar agitação incomum entre aqueles ali presentes.
Deste modo, ainda que fora da esfera de previsibilidade do Estado, o incidente poderia ter sido evitado se a segurança fosse mais intensa naquela área, uma vez que os agentes ali presentes certamente notariam a presença de adolescentes armados que não integravam o corpo de alunos que frequentavam o local.
Por última, assevero que por estes motivos não é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima. Conquanto a prática de roleta russa dependa da anuência de seus participantes, em se tratando de menores, cujo grau de discernimento é diminuto, os responsáveis pela guarda deveriam intervir para evitar a prática do procedimento. Saliento que a vítima contava somente com 13 anos à época dos fatos.
Assim, identifico o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o evento danoso. Contudo, identifica-se que tal conduta não poderia, por si só, resultar no acidente: estar-se-á diante de uma hipótese de causalidade conjunta.
Vejamos. O resultado não poderia ter sido alcançado de forma isolada. Isto é, a morte é decorrência de fatos diversos que, isoladamente, não teriam eficácia suficiente para causar o dano. “In casu”, o acidente somente se reproduziu pela conjugação de duas causas: (i) não houve a devida vigilância dos alunos no local dos fatos; (ii) arma foi trazida para dentro da propriedade da escola, e os adolescentes decidiram participar da “roleta russa”.
Sergio Cavalieri Filho anota que tais circunstâncias “concorrem para o agravamento do dano, mas não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano”. (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, Editora Atlas, 2007, p. 58). No mesmo sentido, Rui Stocco menciona que “ao agente não deixa de ser imputável o resultado danoso, ainda quando para se lograr a realização deste, se tenha acostado à sua atuação uma concausa” (Rui Stocco, ‘Tratado de Responsabilidade Civil’, 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 153).
Daí porque, conquanto identificada a concausa, a “atenuação do quantum indenizatório” deve ser considerada no arbitramento da indenização já que, como se viu, ambas as causas concorreram para o sinistro.
Deste modo, considero que deverá ser reduzido o valor da indenização fixada a titulo de danos morais, vez que não se pode imputar ao Estado isoladamente a responsabilidade pela morte do estudante. Saliento que o dano moral é incontroverso, vez que a morte de um filho em idade tenra nas circunstâncias narradas é presumidamente sofrimento inestimável. Resta portanto a apuração do “quantum” a ser indenizado.
Assim sendo, buscando inibir distorções e evitar quantificações inexpressivas ou exageradas, fixo a condenação em R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Assevero que este valor não representa aquele usualmente fixado em casos envolvendo a morte de adolescentes em tão tenra idade, mas a concorrência de outra causa para a ocorrência do acidente determina a mitigação da responsabilidade do Estado, e, consequentemente, do valor a ser indenizado.
No que se refere aos consectários da mora, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 4357 e 4425, em que foi julgado inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09.
O julgado, dotado de eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, ensejou a declaração prospectiva de inconstitucionalidade do dispositivo, com termo inicial em 25.03.2015, finalmente pacificando a tormentosa questão.
Assim sendo, desde a data em que entrou em vigor a Lei Federal n. 11.960/2009 (30.06.2009) até 24.03.2015, o artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97 vigeu com a seguinte redação:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Nesse período, portanto, toda e qualquer condenação imposta à Fazenda deve ter juros e correção monetária calculadas na forma acima disposta.
Mas, em razão do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a partir de 25.03.2015 o aludido dispositivo volta a viger com a redação que lhe deu a MP nº 2.180-35/2001:
Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Como se vê, considerando que o caso vertente não cuida de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, a Lei Federal n. 11.960/2009 deixa de ter incidência, salvo no período já referido, para que seja aplicada a regra do art. 406 do Código Civil.
A incidência dos juros deve observar o que dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (data da publicação desse acórdão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em síntese, os juros de mora devem incidir a razão de 1% a.m., sem qualquer correção monetária (Súmula 362 do STJ), da data do ilícito (05.05.2006) até a data de início de vigência da Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009). Entre 30.06.2009 e 25.03.2015, aplica-se a Lei n. 11.960/2009 e, a partir de então até a data do efetivo pagamento, deve incidir a Taxa Selic (STJ, EREsp 727.842/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008), que já compreende em sua essência os índices de correção monetária e os encargos moratórios, dada sua natureza híbrida.
Deixo assentado que a fixação não implica em “reformatio in pejus”, porquanto tal matéria é de ordem pública, aliás, em contraponto ao princípio dispositivo, com previsão textual (artigo 293 do Código de Processo Civil), de forma que sua aplicação, revisão ou exclusão, podem ser reconhecidas em cognição ex officio. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 1.114.664/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 2.12.2010; STJ, 3ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp nº 998.935/DF, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 22.2.2011.
O acolhimento parcial da pretensão recursal da Fazenda não determina a necessidade de inversão dos ônus da sucumbência. Isto porque relativamente à indenização por danos morais, aplicável, ao caso, a Súmula 326 do STJ, que estabelece que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Como bem ressaltado pela Ministra Eliana Calmon, no julgamento do REsp n. 476.736/MG, julgado em 17.02.2004, “embora não adotado o valor sugerido na inicial, o pedido de indenização por danos morais e estéticos foi acolhido, descabendo a incidência do art. 21, parágrafo único do CPC (sucumbência mínima) porque, na hipótese dos autos, a procedência do pedido não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, mas ao direito material, mormente porque inexiste critério legal para determinar-se o quantum da indenização”.
A fixação da verba honorária, “in casu”, deve ter arrimo no § 4º, do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do art. 20, do CPC.
Desse modo, incumbe ao julgador reunir elementos objetivos que devem ser sopesados para a fixação dos honorários. Por outro lado, anoto que “fixar honorários por equidade não significa, necessariamente modicidade” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, RT, 11ª edição, 2010, p.237), mas, dadas as peculiaridades do caso concreto e observadas as diretrizes legais, considero razoável arbitrar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para remunerar de maneira suficiente a atividade profissional desenvolvida, reduzindo, portanto, o valor inicialmente arbitrado pelo juízo “a quo”.
Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso, com observação.
JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR
Relator