ALTERAR REGIME DE AULAS PARA ALUNO ADVENTISTA VIOLA PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A criação de privilégios em favor de determinada crença religiosa viola os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade. Com esse entendimento a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a uma estudante universitária e membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia o direito a alteração do regime de aulas e provas estabelecido pela instituição de ensino.
A estudante ingressou com Mandado de Segurança pedindo que lhe fosse assegurada o previsto na Lei 12.142/05 do estado de São Paulo. A norma estabelece horários em que as provas devem ser aplicadas com o intuito de se respeitar a guarda sabática — período que se estende do pôr-do-sol de sexta-feira ao pôr-do-sol de sábado.
No entanto, ao analisar o caso no TRF-3, o relator desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que o artigo 5º da Constituição Federal prevê que a lei deve ser igual para todos e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por isso, segundo o magistrado, não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.
“Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado”.
O desembargador federal ressaltou que ao ingressar no curso oferecido pela universidade, a estudante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas — o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã — sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.
“A universidade que faz cumprir seus regulamentos — aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino — não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa. Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos”, acrescentou.
A decisão destaca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há de se falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.
ADI no Supremo
Em 2006, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei 12.142/05 de São Paulo. A Confenen alega que a lei estadual questionada invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, no que diz respeito aos estabelecimentos de ensino superior, a Confenen argumenta que a lei paulista ofendeu o princípio da autonomia universitária, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal.
Considerando a relevância do tema e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o então relator da ADI 3.714, ministro aposentado Carlos Ayres Britto, submeteu o processo diretamente ao Plenário do STF. Hoje o processo está sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.
Em 2007, a procuradoria-geral da República deu parecer favorável, em parte, à ADI. Para o então procurador-geral da República Antonio Fernando Souza, no que diz respeito às universidades, “a lei paulista é afrontosa ao princípio da autonomia de tais estabelecimentos de ensino, na medida em que lhes é imposta a observância de regras sobre a sua própria gestão administrativa”.
Por outro lado, ele afirma que a ação não deve ser analisada no ponto que se refere às datas e horários para a realização de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos, dada a ausência de legitimidade da Confenen para impugnação, por falta de pertinência temática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005478-28.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.005478-1/SP
RELATOR: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA DE CAMARGO
ADVOGADO: SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA e outro
APELADO(A): Universidade Paulista UNIP
ADVOGADO: SP101884 EDSON MAROTTI
No. ORIG.: 00054782820134036106 2 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO POR MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME DE AULAS E PROVAS, ESTABELECIDO INDISTINTAMENTE PELA UNIVERSIDADE PARA TODOS OS SEUS ALUNOS, A FIM DE QUE A IMPETRANTE PUDESSE OBSERVAR PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CRIADOS PELO JUDICIÁRIO, PRIVILÉGIOS EM FAVOR DE DETERMINADA CRENÇA RELIGIOSA: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA LEGALIDADE (A LIBERDADE RELIGIOSA NÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA A CRIAÇÃO DE PRIVILÉGIOS DE QUE NÃO GOZAM OS DEMAIS MEMBROS DO CORPO SOCIAL). APELO DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
- Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado. Na medida em que a lei deve ser igual para todos (art. 5º, caput, da CF) e à vista de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.
- Ao ingressar no curso de Enfermagem promovido pela UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, a impetrante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas – o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã – sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.
- Apelo da impetrante desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 16 de abril de 2015.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
VOTO
A r. sentença deve ser mantida.
Ao ingressar no curso de Enfermagem promovido pela UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, a impetrante tinha pleno conhecimento de que deveria submeter-se aos critérios e exigências da referida instituição de ensino, dentre eles, os horários em que as aulas seriam ministradas – o que incluía as sextas-feiras à noite e sábados de manhã – sendo descabida a alegação tardia de ofensa ao direito à liberdade de crença.
A Universidade que faz cumprir seus regulamentos – aos quais o discente voluntariamente aderiu ao se inscrever na instituição de ensino – não está violando qualquer direito líquido e certo do aluno que posteriormente não os deseja cumprir, à conta de prática religiosa.
Aderir a qualquer confissão religiosa, ou permanecer sem crença alguma, é direito fundamental de qualquer brasileiro. Mas a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios do que possuem os demais cidadãos.
Não é dado ao Judiciário compelir entidade de ensino superior a atuar fora de seus regulamentos e da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), impondo-lhe encargos e ônus materiais que beneficiem determinado aluno destacando-o das atividades a que devem se dedicar os seus colegas à conta da confissão religiosa voluntária de quem deseja ser privilegiado. Na medida em que a lei deve ser igual para todos (art. 5º, caput, da CF) e à vista de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II) não é possível estabelecer privilégio na área de ensino superior para um determinado grupo religioso.
Nesse sentido se orienta o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO E RELIGIÃO. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. PERÍODO DE GUARDA RELIGIOSA. LEI N. 12.142/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. OPORTUNIZAÇÃO DE ALTERNATIVA À FREQUÊNCIA ÀS AULAS DE SEXTAS-FEIRAS.
- A relação que existe entre a pessoa e a igreja que profetiza a crença que elegeu não cria qualquer obrigação para terceiros, razão pela qual não há falar que a qualidade de membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por si só, confira direito líquido e certo do aluno de não participar das aulas, durante o período de guarda religiosa.
- Recurso ordinário provido.
(RMS 37.070/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REALIZAÇÃO EM DIA DIVERSO DO PROGRAMADO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – A liminar foi deferida quando a recorrente, por ter deixado de realizar o teste de aptidão física na data prevista em edital de convocação, já estava eliminada do certame. Ao ser cassada pelo e. Tribunal a quo, quando do julgamento final do mandamus, a recorrente voltou à situação anterior de candidato eliminado do concurso, razão por que não poderia prosseguir no certame.
II – O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado – seja de favoritismo seja de perseguição – em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa. Precedente.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 22.825/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 390)
No mesmo sentido é o posicionamento desta Corte:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROVAS EM HORÁRIOS ALTERNATIVOS. ABONO DE FALTAS. MEMBRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA. LIBERDADE DE CRENÇA E RELIGIÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA E AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
- Ao ingressar na instituição de ensino superior da impetrada, concordou a impetrante em submeter-se às regras estabelecidas pela Associação Unificada de Ensino Renovado Objetivo – ASSUPERO.
- A impetrante tinha ciência da necessidade de comparecer às atividades acadêmicas às sextas-feiras à noite e aos sábados pela manhã desde o momento em que se matriculara na instituição de ensino superior.
- Não pode agora pretender eximir-se ou modificar as atividades acadêmicas as quais deve frequentar regularmente.
- O dever de frequentar regularmente e obter média suficiente nas provas realizadas para a devida aprovação é imposição destinada a todos os estudantes, independentemente de qualquer convicção religiosa.
- As regras estabelecidas, às quais todos os alunos devem ser submetidos de forma igualitária, prestam-se a contribuir a contribuir para garantir um mínimo de qualidade na prestação dos serviços de educação, em atendimento ao princípio constitucional assegurado no artigo 206, inciso VII, da Constituição Federal.
(AM 0005333-46.2011.4.03.6104/SP, SEXTA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, j. 13/2/2014, e-DJF3 26/2/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALUNO ADVENTISTA DO 7º DIA. ABONO DAS FALTAS. PROVAS SUBSTITUTIVAS. HORÁRIOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO.
- Não há violação da liberdade religiosa por meio de aplicação de regras, pela instituição de ensino, quanto à grade curricular, horários, período letivo, programas das disciplinas e formas de avaliação. Tratamento isonômico dado aos alunos.
- A Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) exige a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância (artigo 47).
- Precedente desta Corte.
- Remessa oficial e recurso de apelação providos.
(AMS 0008677-23.2011.4.03.6108/SP, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, j. 23/8/2012, e-DJF3 31/8/2012)
No âmbito do Supremo Tribunal Federal colaciono o seguinte julgado:
Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2. Pedido de restabelecimento dos efeitos da decisão do Tribunal a quo que possibilitaria a participação de estudantes judeus no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em data alternativa ao Shabat 3. Alegação de inobservância ao direito fundamental de liberdade religiosa e ao direito à educação. 4. Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem jurídico-administrativa. 5. Em mero juízo de delibação, pode-se afirmar que a designação de data alternativa para a realização dos exames não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso 6. Decisão da Presidência, proferida em sede de contracautela, sob a ótica dos riscos que a tutela antecipada é capaz de acarretar à ordem pública 7. Pendência de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 391 e nº 3.714, nas quais este Corte poderá analisar o tema com maior profundidade. 8. Agravo Regimental conhecido e não provido.
(STA389 AgR/MG, TRIBUNAL PLENO, Relator MINISTRO GILMAR MENDES, j. 3/12/2009, DJe-086 14/5/2010)
Por fim, quanto ao pleito do abono de faltas, irrepreensível a r. sentença no sentido da impossibilidade de provimento do mandado de segurança com efeitos pretéritos.
Face ao exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por LETÍCIA OLIVEIRA DE CAMARGO, em face do REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, a fim de que seja assegurado à impetrante o disposto na Lei nº 12.142/05, que prevê o fornecimento de atividades alternativas ao aluno, respeitado o conteúdo programático da disciplina, bem como o abono de faltas já anotadas e das faltas supervenientes ao presente ato, independentemente de custos adicionais, assim como horários alternativos para realização das provas (fls. 2/8v e documentos de fls. 9/29).
Narra a impetrante, beneficiária do PROUNI que se encontra regularmente matriculada no segundo semestre letivo do curso de Enfermagem, que por professar a fé cristã “Adventista do Sétimo Dia” não frequenta as aulas no período que vai do ocaso da sexta-feira ao ocaso do sábado.
Alega que no primeiro semestre do curso a Universidade lhe deferiu a oportunidade de suprir as faltas com atividades alternativas, como a realização de trabalhos, sendo que quanto às provas, foi permitida a sua realização em outro horário. Todavia, ao iniciar o segundo semestre, em razão da mudança da coordenadoria do curso, foi informada de que não poderia mais realizar trabalhos alternativos, tampouco fazer as provas em outro horário.
Afirma que se encontra privada de direitos por motivo de crença religiosa, pelo que busca perante o Poder Judiciário uma prestação alternativa às aulas de sexta-feira à noite e de sábado.
Em audiência de tentativa de conciliação designada pelo Juiz Federal Wilson Pereira Junior, realizada em 18/12/2013, o magistrado proferiu decisão que deferiu em parte a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada proporcione à aluna impetrante assistir às aulas ministradas originalmente às sextas-feiras em outro dia e horário, através de gravação áudio-visual, nas dependências da instituição ou na residência da aluna, por meio de sistema informatizado, mas sempre com controle de presença física ou virtual, com aplicação de provas de aferição em outro dia e horário que não às sextas-feiras. Com relação às aulas perdidas no segundo semestre de 2013, ante a impossibilidade de se conferir efeito pretérito em mandado de segurança, determinou-se a matrícula da impetrante para o próximo semestre para cumprir as disciplinas que não pode cursar, nos mesmos termos dessa decisão, sem que conste qualquer expressão alusiva à “repetência” ou “dependência” (fls. 79).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as informações (fls. 89/105 e documentos de fls. 106/194).
O REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP informou nos autos a interposição de agravo de instrumento (fls. 195/215).
Em decisão proferida em 23/1/2014, nos autos do agravo de instrumento nº 2014.03.00.000613-8, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão interlocutória agravada, cassando a medida liminar anteriormente concedida (fls. 217/220).
Manifestação do Ministério Público Federal pela concessão parcial da segurança (fls. 222/224). Entende ser adequado permitir que a aluna exerça atividades acadêmicas alternativas condizentes com o conteúdo programático das disciplinas ministradas às sextas-feiras à noite e aos sábados, e preste as provas em dias que não coincidam com os de guarda religiosa, sendo que o abono das faltas supervenientes nos dias de guarda constitui consectário lógico do direito de não frequentar as aulas. Por outro lado, alega o membro do parquet que não seria possível o abono de faltas relativas a período pretérito, na medida em que foram realizadas por conta e risco da aluna, sem amparo em decisão judicial autorizativa e sem a realização concomitante de atividades que substituíssem a frequência às aulas.
A r. sentença proferida em 30/5/2014 pelo Juiz Roberto Cristiano Tamantini declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pleito do abono de faltas; e denegou a segurança no tocante ao fornecimento de atividades alternativas, cassando a liminar concedida (fls. 227/229).
Irresignada, LETÍCIA OLIVEIRA DE CAMARGO interpôs recurso de apelação reiterando os termos da inicial da presente impetração (fls. 235/240).
A apelação foi recebida no efeito devolutivo (fls. 242).
Foi juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2014.03.00.000613-8, julgando-o prejudicado, nos termos do artigo 33, XII do Regimento Interno desta Corte c.c artigo 557, caput do Código de Processo Civil (fls. 243/244).
Contrarrazões às fls. 250/267.
Parecer da Procuradoria Regional da República pelo provimento da apelação (fls. 269/271).
É o relatório.
Sem revisão.
Em relação a ADI/3714 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
DECISÃO: Vistos, etc.
Tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto, na espécie, a ritualística prevista no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Solicitem-se informações ao requerido e, em seguida, dê-se vista, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator
Obs: Aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.