RESOLUÇÃO SP 147, DE 02/09/2002 – O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO PARECER CEE 325/2002, DE 28/08/2002, QUE APROVOU…
…o credenciamento da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Art. 2º da Deliberação CEE nº 14/2001,
resolve:
Artigo 1º – Ficam autorizados os Centros Estaduais de Educação Supletiva e as escolas estaduais que mantêm telecurso a realizar a avaliação final de seus alunos nos termos previstos nos respectivos regimentos escolares e propostas pedagógicas.
Parágrafo único – As avaliações finais dos alunos matriculados nos cursos das unidades escolares de que trata o caput do artigo serão realizadas na conformidade das orientações